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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 366, de 9 de janeiro de 1951

Nº 366/1951

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A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, NA CONFORMIDADE DO DISPOSTO NO ART. 25, PARÁGRAFO ÚNICO DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO , PROMULGA E FAZ PUBLICAR A SEGUINTE:

Reestrutura as carreiras de Arquivista e Arquivista-Auxiliar do Quadro do Fun-cionalismo Público Civil do Estado e cria na Parte Permanente do mesmo a carreira de Arquivologista.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

DECRETA:

Art. 1.
- As carreiras de Arquivista e Arquivista-Auxiliar da Parte Permanente do Quadro do Funcionalismo Civil do Estado ficam reestruturadas nos termos do quadro anexo.
Art. 2.
- Fica criada, na Parte Permanente do Quadro do Funcionalismo Público Civil do Estado, a carreira de Arquivologista, de acordo com o quadro anexo.
Art. 3.
- Será permitida a transferência de ocupantes da carreira de Arquivista-Auxiliar para a carreira de Arquivista, desde que tenham ingressado naquela por concurso e hajam atingido a sua classe final.
Parágrafo único- Permitir-se-á, também, a transferência para a carreira de Arquivologista aos Arquivistas que tendo atingido o final desta carreira, exibam diploma de conclusão de curso de aperfeiçoamento em arquivologia, reconhecido idôneo pelo governo.
Art. 4.
- Será permitida a transferência de ocupantes de outras carreiras que possuam diploma de conclusão de curso de arquivologia, reconhecido idôneo pelo Governo, para a carreira de arquivista e com ingresso no padrão correspondente ao que pertenciam desde que o requeiram dentro do prazo de 60 dias, contados da publicação desta Lei.
Parágrafo único- O funcionário nas condições acima, pertencentes à classe inferior à letra E, inicial da carreira de arquivista, serão aproveitados nessa letra.
Art. 5.
- Fica reclassificado no padrão E, o cargo de Auxiliar de Necroscopia, padrão A, do Instituto Nina Rodrigues (da parte suplementar do Quadro Único, do Funcionalismo do Estado).
Art. 6.
- Fica reestruturada a carreira de Almoxarife, da Parte Permanente do Quadro do Funcionalismo Civil do Estado, que passará a ser assim:

Almoxarife classe E - 8 cargos

Almoxarife classe F - 6 cargos

Almoxarife classe G - 4 cargos

Almoxarife classe H - 2 cargos

Almoxarife classe I - 2 cargos

Almoxarife classe J - 2 cargos

Almoxarife classe K - 1 cargo

Almoxarife classe L - 1 cargo.

MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 09 DE JANEIRO DE 1951.

CARLOS VALADARES

Presidente

Luiz Rogério

1º Secretário

Inácio Souza

2º Secretário

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