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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3659, de 6 de junho de 1978

Nº 3659/1978

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NOTA: Anexos disponíveis no downlod.

Ver também:

Lei nº Lei nº 3.869, de 03 de dezembro de 1980 - Modifica o Anexo VI da Lei nº 3.659, de 06 de junho de 1978.

Dispõe sobre os Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado, constituídos da Secretaria Geral do Tribunal de Justiça, da Secretaria da Corregedoria e dos Gabinetes dos seus órgãos diretores, terão organização que lhes der o Regimento Interno do Tribunal.
Art. 2.
- A administração financeira, patrimonial, de material e de pessoal, referentes aos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado, reger-se-á pelas normas gerais de direito financeiro e pela legislação estadual específica.
Art. 3.
- O quadro permanente de pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado, além das funções gratificadas regularmente criadas no Regimento Interno, será o constante dos anexos de I a VIII desta Lei.
§ 1º- A função de Assistente Militar da Presidência do Tribunal será exercida por Capitão ou Major da Polícia Militar do Estado, da escolha do Presidente e colocado à sua disposição sem prejuízo do soldo, vantagens e direitos do seu posto.
§ 2º- Os cargos de Diretor Geral, Assessor Jurídico e Assessor Técnico são privativos de Bacharel em Direito e de livre nomeação do Presidente do Tribunal, os últimos, por indicação de cada Desembargador.
§ 3º- O cargo de Chefe de Gabinete é privativo de portador de diploma de nível superior.
Art. 4.
- Os símbolos dos cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça serão precedidos da sigla PJ e terão os mesmos valores atribuídos aos símbolos de iguais cargos e funções do Poder Executivo.
Parágrafo único- Os vencimentos mensais dos cargos de Diretor Geral dos Serviços Auxiliares e Assessor Jurídico da Presidência e da Corregedoria Geral, fixados em níveis especiais, são de Cr$15.730,00 e Cr$9.827,00, respectivamente.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários à sua suplementação.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de junho de 1978.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

José Guilherme da Motta

Mário Cardoso Costa Neto

José de Brito Alves

Emmanuel Vargas Leal

Edvaldo Pereira de Brito

José de Freitas Mascarenhas

Edson Pita Lima

Walter Rodenburg Ribeiro Sanches

José Alberto Hermógenes de Souza

Luiz Arthur de Carvalho

Maria Ivete Ribeiro de Oliveira

Wellington Correia de Figueiredo

Raymundo da Silva Vasconcellos

Sérgio Guimarães Gomes dos Santos

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