Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 364, de 30 de dezembro de 1950
Nº 364/1950
Art. 1.
- O efetivo da Polícia Militar do Estado da Bahia para o exercício de 1951 será o seguinte:
I146 oficiais dos diferentes quadros e postos;
II12 aspirantes;
III14 alunos do 3º ano do C.F.O. Ar.;
IV6 alunos do C.P.A.;
V2.919 praças de "pret", sendo:
a)28 sub-tenentes;
b)80 primeiros-sargentos, inclusive um corneteiro;
c)150 segundos-sargentos, inclusive especialistas;
d)260 terceiros-sargentos, inclusive especialistas;
e)380 cabos;
f)1.981 soldados;
g)40 soldados-tambores-corneteiros-clarins.
Fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado para o exercício de 1951 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
- A Polícia Militar constará de:
IComando Geral;
IITropa;
IIIServiços Auxiliares;
IVEstabelecimentos.
§ 1º- O Comando Geral compreenderá:
a)Gabinete, com Secretaria, Seção de Boletim e Arquivo e Biblioteca;
b)Departamento do Pessoal, com três seções e a Banda de Música;
c)Departamento dos Serviços, abrangendo os Serviços de Fundos, de Intendência, Radiotelegráfico, Seção de Conferência, Transporte e Oficinas;
d)Serviço de Saúde;
e)Serviço de Material Bélico;
f)Justiça Militar.
§ 2º- A Tropa compor-se-á:
a)1 Cia. de Guardas;
b)5 Batalhões de Caçadores;
c)1 Contingente do Quartel do Comando Geral.
§ 3º- Os Estabelecimentos são os seguintes:
a)Centro de Instrução;
b)Hospital.
Art. 3.
- Ficam extintos o Esquadrão de Cavalaria e a Escola de Educação Física .
Art. 4.
- O pessoal constante das tabelas 1 e 2 que fazem parte integrante desta lei será distribuído pelo Comando Geral , de acordo com as necessidades da Polícia Militar.
Art. 5.
- As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1951, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de dezembro de 1950.
OCTÁVIO MANGABEIRA
Governador
Rogério Gordilho de Faria
Archimedes Pereira Guimarães
TABELA Nº 1
TABELA Nº 2