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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 362, de 30 de dezembro de 1950

Nº 362/1950

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede isenção do imposto de transmissão de propriedade inter-vivos para aquisição da Casa Paroquial de Conceição do Coité.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica concedida isenção do imposto de transmissão de propriedade inter-vivos, para aquisição do prédio destinado à Casa Paroquial de Conceição do Coité.
Art. 2.
- No caso de venda do imóvel durante o prazo de vinte anos o Estado cobrará o imposto dispensado.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de dezembro de 1950.

OCTÁVIO MANGABEIRA

Governador

Rogério Gordilho de Faria

Archimedes P. Guimarães

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