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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3619, de 14 de dezembro de 1977

Nº 3619/1977

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Autoriza o Estado a alienar os terrenos que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Estado autorizado a alienar, mediante atos regulares do Poder Executivo, terrenos compreendidos nas delimitações do Plano Diretor para a metalurgia do cobre, na área industrial oeste do Complexo Petroquímico de Camaçari.
Parágrafo único- Os terrenos referidos neste artigo serão destinados à implantação de unidades industriais, atividades e serviços, na conformidade do mencionado Plano Diretor.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de dezembro de 1977.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

Governador

José de Freitas Mascarenhas

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