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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3615, de 9 de dezembro de 1977

Nº 3615/1977

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Art. 1. Art. 2.
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Substitui as Tabelas I e II, da Lei 3.535, de 13 de dezembro de 1976 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- As e , da Lei nº 3.535, de 13 de dezembro de 1976, que fixam taxas pelo Exercício do Poder da Polícia e por Serviços Prestados, na área da Secretaria da Segurança Pública, ficam substituídas pelas de iguais números, anexas à presente lei.
Parágrafo único- A cobrança das taxas a que se refere este artigo independe da regulamentação.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 1978, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de dezembro de 1977.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

Governador

Luiz Arthur de Carvalho

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