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Lei Estadual da Bahia nº 3609, de 28 de novembro de 1977

Nº 3609/1977

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Art. 1. Art. 2.
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Autoriza o Poder Executivo a oferecer quotas do Fundo Rodoviário Nacional em garantia a contratos de empréstimos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei.

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer, em garantia de pagamento do principal, juros e outros encargos das operações realizadas pelo Consórcio Rodoviário Intermunicipal da Bahia S. A. abaixo indicadas e cujos recursos serão aplicados em programas de estradas vicinais, quotas do Fundo Rodoviário Nacional destinadas ao Estado da Bahia.
Icontrato de empréstimo ou de repasse com instituições financeiras até o limite de 1.000.000 (um milhão) de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ou de seu equivalente em cruzeiros;
IIcontrato de empréstimo, inclusive sob a forma de promessa de assunção ou de liberação de garantia ou de liberação de garantia e de dívida, até o valor de US$5.000.000,00 (cinco milhões de dólares) ou seu equivalente em cruzeiros.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de novembro de 1977.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

Governador

José de Brito Alves

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