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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3594, de 14 de outubro de 1977

Nº 3594/1977

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Dispõe sobre contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O tempo de serviço que tenha sido prestado em atividade vinculada ao regime da Lei Federal nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 e legislação subsequente poderá ser computado, na forma desta lei, pelo funcionário do Estado e de suas Autarquias, para efeito de obtenção de aposentadoria e cálculo dos proventos desta e dos vencimentos de disponibilidade.
Art. 2.
- O tempo de serviço a que se refere o artigo anterior será computado de acordo com as normas federais pertinentes, observado também o seguinte:
Inão será admitida contagem de tempo em dobro ou em quaisquer outras condições especiais;
IInão será computado tempo concomitante com o de serviço público.
Parágrafo único- Para os efeitos da presente lei, só será computado o tempo de serviço a que ela se refere, quando tiver havido recolhimento, na forma da lei, das contribuições previdenciárias correspondentes.
Art. 3.
- Só poderá beneficiar-se do disposto nesta lei o funcionário que conte ou venha a contar, pelo menos, 10 (dez) anos de serviço público sob o regime estatuário.
Art. 4.
- O disposto nesta lei não se aplica às aposentadorias e disponibilidades concedidas ou ocorridas antes de sua vigência.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de outubro de 1977.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

Governador

Carlos Correa de Menezes Sant'Anna

José de Brito Alves

Emmanuel Vergas Leal

Edvaldo Pereira de Brito

José de Freitas Mascarenhas

Edson Pita Lima

Walter Rodenburg Ribeiro Sanches

Ubaldo Porto Dantas

Luiz Arthur de Carvalho

Maria Ivete Ribeiro de Oliveira

Wellington Correia de Figueiredo

José Guilherme de Motta

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