Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3585, de 13 de julho de 1977

Nº 3585/1977

Art. 1.
- Fica criado o Conselho de Justificação da Polícia Militar do Estado que se destina a julgar, através de processo especial, na forma desta lei, da incapacidade do Oficial para permanecer na ativa.
Parágrafo único- Ao Conselho de Justificação também poderá ser submetido o oficial da Reserva Remunerada ou Reformado, que houver praticado ato ou cometido falta que o torne indigno da permanência no oficialato ou com ele seja incompatível, mesmo na situação de inatividade em que se encontra.

Cria o Conselho de Justificação da Polícia Militar do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Será submetido a Conselho de Justificação o Oficial quando:
Iacusado de :
a)proceder incorretamente no desempenho do cargo ou função;
b)conduta pessoal irregular;
c)haver praticado ato que afete a sua honra pessoal ou o decoro da classe.
IIfor considerado não habilitado para o acesso hierárquico, em caráter provisório, por falta de idoneidade moral ou profissional, conforme julgamento da Comissão de Promoções;
IIIfor afastado de cargo, na forma da legislação policial-militar, por incompatível com o mesmo ou por incapacidade no exercício de funções policiais-militares ou policiais;
IVfor condenado, irrecorrivelmente, pela prática de crime de natureza dolosa, não previsto na legislação especial concernente à Segurança Nacional, por tribunal civil ou militar, à pena restritiva da liberdade individual de até 02 (dois anos);
Vacusado de pertencer a partido político ou associação suspenso ou dissolvido por força de disposição legal ou decisão judicial, ou que exerça atividade prejudicial ou perigosa à Segurança Nacional.
Parágrafo único- Considerar-se-á, entre outros, pertencente a partido político ou associação a que se refere o item V deste artigo, o Oficial que, ostensiva ou clandestinamente:
a)estiver inscrito como seu membro;
b)prestar serviços ou angariar valores em seu benefício;
c)realizar propaganda de suas doutrinas;
d)colaborar, por qualquer forma, de maneira dolosa ou inequívoca, com suas atividades.
Art. 3.
- O Oficial da Polícia Militar, da ativa, ao ser submetido a Conselho de Justificação, será afastado do exercício de suas funções:
Iautomaticamente, nos casos dos ítens IV e V do artigo anterior ;
IIa critério do Comandante-Geral da Polícia Militar, nos casos dos ítens I e II do artigo precedente .
Art. 4.
- Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar constituir, por Portaria, o Conselho de Justificação, após pronunciamento da Comissão de promoções de Oficiais.
Art. 5.
- O Conselho de Justificação é composto de 03 (três) Oficiais da ativa da Polícia Militar, de posto superior ao do justificante, cabendo a Presidência ao mais graduado, que será sempre um Oficial superior, sendo Relator e Interrogante o que a este se seguir em graduação ou antiguidade e Escrivão o terceiro componente.
Parágrafo único- Havendo igualdade de posto entre os mais graduados, a Presidência do Conselho caberá ao mais antigo.
Art. 6.
- Quando o justificante for Oficial superior do último posto, os membros do Conselho de Justificação serão nomeados dentre os oficiais do mesmo posto, mais antigos que o justificante.
Parágrafo único- Não havendo número de oficiais, nas condições previstas neste artigo, o Conselho de Justificação será composto, no todo ou em parte, por Oficiais da Reserva Remunerada, do último posto, mais antigos que o justificante e que tenham atingido esse posto ainda na ativa.
Art. 7.
- Sendo o justificante Oficial da Reserva Remunerada ou Reformado, um dos membros do Conselho de Justificação poderá ser escolhido entre os da Reserva Remunerada, de posto superior ou mais antigo que aquele.
Art. 8.
- Não pode fazer parte do Conselho de Justificação o Oficial que:
a)formulou a acusação;
b)tenha com o acusado ou com o acusador parentesco civil, consangüíneo ou afim, na linha reta ou colateral, até o quarto grau de consangüinidade;
c)se encontre no cumprimento de pena de qualquer natureza;
d)seja subalterno;
e)se ache sob julgamento de tribunal civil ou militar, indiciado em inquérito policial ou submetido a Conselho de Justificação.
Art. 9.
- O Conselho de Justificação funcionará sempre com a totalidade de seus membros, em local onde o Comandante Geral da Polícia Militar considerar mais indicado.
Art. 10.
- O Conselho de Justificação será instalado dentro dos 05 (cinco) dias subsequentes à sua constituição, após o que terá o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão de seus trabalhos, inclusive remessa do relatório.
§ 1º- Motivos excepcionais, a critério do Comandante Geral, poderão determinar a prorrogação até 20 (vinte) dias do prazo de conclusão dos trabalhos.
§ 2º- Além dessa prorrogação, só se admitirá outra, em caso de dificuldade insuperável, a juízo do Governador do Estado.
Art. 11.
- Ao justificante será assegurada ampla defesa, garantindo-se-lhe, após o interrogatório, o prazo de 05 (cinco) dias para oferecer razões escritas, devendo o Conselho de Justificação fornecer-lhe a peça acusatória, onde se contenha, além de minucioso relatório dos fatos, a descrição dos atos que lhe são imputados.
Art. 12.
- O Conselho de Justificação poderá inquirir o acusador ou receber, por escrito, seus esclarecimentos, ouvindo, posteriormente, a respeito, o justificante.
Art. 13.
- O relatório, elaborado pelo Conselho e assinado por todos os membros, concluirá se o justificante:
a)é ou não culpado;
b)está ou não sem habilitação para o acesso hierárquico, em caráter definitivo, no caso do item II do artigo 2º ;
c)está ou não, em face da dignidade do oficialato e da profissão, incapacitado de permanecer na ativa ou mesmo na situação em que se encontra na inatividade, quando for o caso do item IV do artigo 2º ;
d)está ou não incompatibilizado com o cargo policial-militar ou policial ou ainda incapacitado para o exercício de suas funções, na hipótese prevista no ítem III do artigo 2º .
Art. 14.
- Com o relatório, o Conselho de Justificação encerrará os seus trabalhos e encaminhará os autos do processo ao Comandante Geral da Polícia Militar.
Art. 15.
- Competirá ao Comandante Geral da Polícia Militar, recebidos os autos do processo do Conselho de Justificação, aceitar ou não as suas conclusões, no prazo de 20 (vinte) dias, e, neste último caso, fundamentar a sua discordância, determinando:
Io arquivamento do processo, se considerar procedente a justificação;
IIa aplicação de pena disciplinar, se reputar transgressão disciplinar a falta pela qual o oficial foi havido culpado;
IIIa remessa do processo ao Juiz Auditor da Justiça Militar do Estado, se configurar crime a razão pela qual o oficial foi considerado culpado;
IVa remessa do processo ao Governador do Estado;
a)se a pena a ser imposta for da competência dessa autoridade, na forma da legislação policial-militar, ou importar a transferência para a reserva, com vencimentos proporcionais;
b)se pelo crime cometido, previsto no item IV do artigo 2º , o Oficial for julgado incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade.
Parágrafo único- O despacho que julgar procedente a justificação deverá ser publicado em Boletim do Comando Geral da Polícia Militar e transcrito nos assentamentos do justificante.
Art. 16.
- Caberá recurso ou pedido de reconsideração ao Governador do Estado, conforme o caso, da decisão final proferida em processo oriundo do Conselho de Justificação.
Art. 17.
- O Oficial da Polícia Militar do Estado da Bahia só perderá o posto e a patente se for declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça do Estado.
§ 1º- Para os fins previstos neste artigo, o Governador do Estado submeterá o processo oriundo do Conselho de Justificação à Procuradoria Geral do Estado que promoverá a medida judicial cabível.
§ 2º- Na hipótese prevista neste artigo, o Oficial, se na ativa da Polícia Militar, será transferido para a Reserva Remunerada, com proventos proporcionais, onde aguardará julgamento.
Art. 18.
- Aplicar-se-á o disposto no artigo anterior, quando a pena a ser imposta for reforma em processo oriundo do Conselho de Justificação.
Art. 19.
- Aplicam-se, subsidiariamente, ao processo regulado nesta lei, as normas do Código de Processo Penal Militar e, por analogia, a Lei Federal número 5.836, de 05 de dezembro de 1972.
Art. 20.
- Prescrevem, para efeito de Conselho de Justificação, em 06 (seis) anos, contados da data da sua ocorrência, as infrações previstas nesta lei, na forma da legislação federal pertinente.
Art. 21.
- O Governador do Estado, por proposta do Comando Geral da Polícia Militar, disporá, em decreto, sobre as normas processuais do funcionamento do Conselho de Justificação.
Art. 22.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, 13 de julho de 1977.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

Edvaldo Pereira Brito

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.