Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 358, de 22 de dezembro de 1950
Nº 358/1950
Isenta de imposto de transmissão inter-vivos e causa-mortis a propriedade rural de área até vinte hectares, quando adquirida por trabalhador rural ou urbano.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
At. 2º - Por ocasião da compra ou da partilha o interessado dirigirá ao Juíz ou Pretor da comarca ou têrmo em que residir, ou em que tiver domicílio, petição fundamentada, requerendo os favores da presente lei, e satisfazendo as condições exigidas.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de dezembro de 1950.
OCTÁVIO MANGABEIRA
Governador
Rogério Gordilho de Faria
Arquimedes Pereira Guimarães