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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3579, de 30 de junho de 1977

Nº 3579/1977

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a celebrar operações financeiras com o Banco Nacional da Habitação para os fins que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar, em nome do Estado, operações financeiras com o Banco Nacional da Habitação, de acordo com as normas e condições do Programa - FIPLAN - Financiamento para o Planejamento Urbano, até o valor equivalente a 500.000 UPCs (quinhentas mil unidades padrão de capital), no triênio 1977/1979, destinadas à realização de estudos e elaboração de Projetos de Desenvolvimento Urbano na Região Metropolitana de Salvador e em Cidades de Porte Médio.
Parágrafo único- As operações financeiras de que trata este artigo subordinar-se-ão às condições e aos prazos constantes das normas operacionais do Banco Nacional da Habitação, inclusive quanto à incidência da correção monetária.
Art. 2.
- O Poder Executivo fica autorizado a oferecer a garantia do Estado, inclusive mediante a vinculação parcial da receita proveniente do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM), às operações financeiras que, na forma e para os fins previstos no artigo anterior, venham a ser realizadas, ainda que contratadas através de entidades da Administração Estadual Descentralizada.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de junho de 1977.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

José de Brito Alves

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