Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 3576, de 14 de junho de 1977
Nº 3576/1977
Isenta o Estado e suas Autarquias de custas e emolumentos pela expedição e preparo de feitos judiciais e pelos atos notariais e outros extrajudiciais de que participem.
O GOVERNOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- O Estado e suas Autarquias ficam isentos de custas e emolumentos pela expedição e preparo de feitos judiciais e pelos atos notariais e outros extrajudiciais de que participem.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO ESTADO DO GOVERNO DA BAHIA, em 14 de junho de 1977.
ROBERTO FIGUEIRA SANTOS
Edvaldo Pereira de Brito