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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3575, de 14 de junho de 1977

Nº 3575/1977

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Autoriza o Poder Executivo a constituir uma sociedade de economia mista para o fim que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade de economia mista, vinculada à Secretaria da Indústria e Comércio, com a finalidade de gerir o Centro de Convenções, Exposições e Feiras da Bahia.
Art. 2.
- A Sociedade a que se refere o artigo anterior poderá emitir ações preferenciais com plena participação e com direito a voto, a serem subscritas por outras pessoas de direito público ou privado, bem como assegurar a esses acionistas representação acima do proporcional nos seus órgãos diretores.
Art. 3.
- Na sociedade de que cuida esta lei, o Estado fica autorizado a subscrever ações até o limite de Cr$200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros), podendo, entretanto, para garantir a completa implementação do empreendimento, subscrever ações, em aumento de capital aprovado, cujo valor total não exceda a 50% (cinqüenta por cento) da subscrição inicial.
Parágrafo único- Dentro do limite previsto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a:
Irealizar operações de crédito, para o fim de subscrever as ações da empresa;
IIsubstituir operações de crédito, de responsabilidade direta sua, pela garantia a operações de crédito firmadas diretamente pela empresa;
IIIabrir créditos especiais, observada a legislação própria.
Art. 4.
- Aos valores estabelecidos nesta lei poderá ser aplicado o índice de correção monetária adotado pelo Governo da União, para as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de junho de 1977.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

Emmanuel Vargas Leal

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