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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3561, de 28 de abril de 1977

Nº 3561/1977

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Extingue os cargos que especifica, constantes da Lei nº 3.370, de 27 de janeiro de 1975 , que reorganiza a Secretaria da Assembléia Legislativa e dispõe sobre o seu Quadro de Pessoal, altera a Lei nº 3.463, de 23 de janeiro de 1976 e dá outras providências.

O VICE GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam extintos os cargos vagos, a seguir discriminados e constantes da Lei nº 3.370, de 27 de janeiro de 1975 :

1 Taquígrafo Parlamentar

ANS 03

1 Assistente de Plenário

ANM 03

1 Assistente Legislativo

ANM 03

1 Datilógrafo Revisor

ANM 03

1 Radiotelegrafista

ANM 03

1 Agente de Portaria

ATA 03

1 Eletricista

ATA 03

1 Servente

ATA 03

1 Agente de Segurança Auxiliar

ATA 03

Art. 2.
- O art. 1º da Lei nº 3.463, de 23 de janeiro de 1976 , passa a vigorar com o seguinte texto:

O § 2º do art. 10, da Lei nº 3.370, de 27 de janeiro de 1975 , passa a ter a seguinte redação:

§ 2º- São cargos em comissão, obedecidos os correspondentes símbolos que os antecedem, os abaixo discriminados:

1-CChefe de Gabinete do Presidente, Secretário Geral da Mesa, Chefe da Assessoria Técnica e Parlamentar;

2-CSecretário da Presidência, Assistente Civil da Presidência, Chefe do Cerimonial e Relações Públicas, Chefes de Gabinetes de Assistência Técnica, Assistência Parlamentar, Procuradoria Judicial, Consultoria Jurídica e Diretores de Divisão;

3-COficiais de Gabinete do Presidente;

4-CChefes de Gabinete dos 1º, 2º e 3º Vice-Presidentes, 1º, 2º, 3º e 4º Secretários e dos Líderes da Maioria e da Minoria;

5-COficiais de Gabinete dos 1º, 2º e 3º Vice-Presidentes e dos 1º, 2º, 3º e 4º Secretários, dos Líderes da Maioria e da Minoria e Secretários Parlamentares.

Art. 3.
- Os cargos em comissão e funções gratificadas, de acordo com o disposto no art. 2º desta Lei, passam a ser os constantes dos e que acompanham e integram esta Lei.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação do orçamento vigente.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de abril de 1977.

EDVALDO BRANDÃO CORREIA

José Guilherme da Mota

Carlos Correa de Menezes Sant'anna

José de Brito Alves

Emmanuel Vargas Leal

João Carlos Tourinho Dantas

José de Freitas Mascarenhas

Edson Pita Lima

Walter Rodenburg Ribeiro Sanches

Ubaldo Porto Dantas

Luíz Arthur de Carvalho

Maria Ivete Ribeiro de Oliveira

Wellington Correia de Figueiredo

Raymundo da Silva Vasconcellos

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