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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3560, de 15 de abril de 1977

Nº 3560/1977

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Revogada pelo art. 5º da Lei nº 4.256, de 24 de maio de 1984 .

Altera os dispositivos da Lei nº 3.202, de 29 de novembro de 1973 , que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O artigo 1º e seus incisos , o inciso I, do artigo 2º , o artigo 3º e o artigo 5º e seus parágrafos, da Lei nº 3.202, de 29 de novembro de 1973 , passam a ter a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as providências necessárias à participação do Estado no Plano Nacional da Habitação Popular - PLANHAP, com os seguintes objetivos:

Ireduzir, gradualmente, até sua eliminação, o "deficit" estadual de habitações para famílias com renda equivalente a até cinco vezes o maior salário mínimo vigente no País ou até 22 UPCs (vinte e duas Unidades Padrão de Capital), admitido, alternativamente, o maior dos valores;
IIpropiciar o atendimento da demanda de habitações das novas famílias, na mesma faixa de renda;
IIIproporcionar condições para melhoria e ampliação de habitações já existentes;
IVapoiar e ampliar programas e projetos de desenvolvimento comunitário".

"Art. 2º - ............................................................................

Icelebrar, com o Banco Nacional da Habitação, - BNH, convênio institutivo do PLANHAP, a nível estadual, aditando-o quando se fizer necessário, observadas as normas específicas do BNH sobre o assunto."

"Art. 3º - O Fundo Estadual de Habitação Popular - FUNDHAP terá valor suficiente para cobrir as despesas necessárias à sua gestão e às necessidades financeiras decorrentes das responsabilidades que lhe forem atribuídas na execução do PLANHAP, de acordo com as normas específicas do Banco Nacional de Habitação, e o que for acordado entre o Banco e o Estado no convênio referido no inciso I do artigo 2º ".

"Art. 5º - O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, inclusive as relativas ao Orçamento Plurianual de Investimentos, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes do cumprimento desta lei.

§ 1º- Sem prejuízo do disposto no artigo 4º e neste artigo , fica o Poder Executivo autorizado a contrair, de acordo com as normas operacionais do BNH, empréstimos até o valor equivalente a 12.600.000 UPCs (doze milhões e seiscentas mil Unidades Padrão de Capital), para atender às responsabilidades financeiras do Estado com a execução do PLANHAP, no triênio 1977/1979.
§ 2º- Fica igualmente autorizado o Poder Executivo a oferecer garantias aos empréstimos concedidos pelo BNH a entidades da administração indireta do Estado, inclusive à URBIS e aos Municípios, para investimentos vinculados ao PLANHAP, no triênio referido no parágrafo anterior".
Art. 2.
- Os atos, contratos e outros documentos de qualquer natureza em que a Habitação e Urbanização da Bahia S/A - URBIS ou outros agentes promotores do PLANHAP no Estado, devidamente credenciados pelo BNH, sejam partes interessadas ficam isentos de quaisquer impostos e taxas estaduais.
Parágrafo único- Ficam reduzidos em 50% (cinqüenta por cento) as custas e emolumentos devidos pelas entidades indicadas neste artigo, nos processos judiciais e nos atos notariais e outros extrajudiciais pendentes na data desta lei.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de abril de 1977.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

João Carlos Tourinho Dantas

Walter Rodenburg Ribeiro Sanches

José de Brito Alves

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