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Lei Estadual da Bahia nº 3545, de 20 de dezembro de 1976

Nº 3545/1976

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Estima a Receita e fixa a Despesa Pública do Estado da Bahia para o exercício de 1977 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O Orçamento governamental do Estado da Bahia para o exercício de 1977, composto pelas receitas do Tesouro Estadual e dos Órgãos da Administração Descentralizada, estima a Receita em Cr$10.763.000.000,00 (dez bilhões setecentos e sessenta e três milhões de cruzeiros) e fixa a Despesa em igual quantia.
Art. 2.
- A Receita será realizada mediante a arrecadação de todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, inclusive do produto de operações de crédito, na forma da legislação em vigor, segundo as especificações do ANEXO I e compreendendo o seguinte desdobramento:

1. RECEITA DO TESOURO ESTADUAL

1.1.

Receitas Correntes

4.570.395.000

Receita Tributária

3.046.000.000

Receita Patrimonial

81.000.000

Receita Industrial

2.095.000

Transferências Correntes

1.392.300.000

Receitas Diversas

49.000.000

1.2.

Receitas de Capital

4.414.605.000

Operações de Crédito

1.888.065.000

Alienação de Bens Móveis e Imóveis

2.000.000

Transferências de Capital

2.266.840.000

Outras Receitas de Capital

257.700.000

SUBTOTAL

8.985.000.000

2. RECEITA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA

(exclusive Transferências do Tesouro Estadual)

2.1.

Receitas Correntes

713.000.000

2.2.

Receitas de Capital

1.065.000.000

SUBTOTAL

1.778.000.000

TOTAL GERAL

10.763.000.000

Art. 3.
- A despesa será realizada segundo a discriminação constante dos subanexos que integram o ANEXO II, conforme os seguintes desdobramentos:

1. DESPESAS POR FUNÇÕES

1. Legislativa

64.204.000

2. Judiciária

219.594.000

3. Administração e Planejamento

1.494.840.000

4. Agricultura

210.289.000

5. Comunicações

9.140.000

6. Defesa Nacional e Segurança Pública

518.690.000

Desenvolvimento Regional

33.578.000

Educação e Cultura

1.373.009.000

Energia e Recursos Minerais

635.453.000

Habitação e Urbanismo

542.778.000

Indústria, Comércio e Serviços

556.817.000

13. Saúde e Saneamento

923.374.000

14. Trabalho

19.950.000

15. Assistência e Previdência

377.944.000

16. Transporte

841.346.000

99.Reserva de Contingência

1.164.044.000

2.DESPESAS POR ÓRGÃOS

1.Assembléia Legislativa

44.000.000

2.Tribunal de Contas do Estado

21.000.000

3.Poder Judiciário

150.000.000

4.Conselho de Contas dos Municípios

5.800.000

5.Poder Executivo

1. Gabinete do Governador

103.750.000

2. Governadoria

109.887.000

3. Ministério Público

30.976.000

4. Secretaria da Agricultura

200.000.00

5. Secretaria do Saneamento e Desenvolvimento Urbano

1.608.054.000

6. Secretaria de Educação e Cultura

1.423.418.000

7. Secretaria da Fazenda

1.283.801.000

8. Secretaria da Indústria e Comércio

132.000.000

9. Secretaria da Justiça

90.000.000

10.Secretaria do Trabalho e Bem Estar Social

53.000.000

11.Secretaria das Minas e Energia

660.000.000

12.Secretaria de Saúde

253.000.000

13.Secretaria da Segurança Pública

525.000.000

14.Secretaria dos Transportes e Comunicações

898.000.000

15.Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia

229.270.000

Reserva de Contingência

1.164.044.000

6.Despesa à conta de recursos próprios dos Órgãos da Administração Descentralizada

1.778.000.000

3.DESPESAS POR CATEGORIAS ECONÔMICAS

(Administração Centralizada)

1. Despesas Correntes

5.214.737.000

1 Despesas de Custeio

2.116.427.000

2 Transferências Correntes

3.098.310.000

2. Despesas de Capital

3.770.263.000

1. Investimentos

1.201.483.000

2. Inversões Financeiras

642.825.000

3. Transferências de Capital

1.925.955.000

TOTAL

8.985.000.000

Art. 4.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
Irealizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite previsto na Constituição do Estado;
IIabrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do total das receitas previstas, na conformidade da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IIIrealizar operações de crédito até a importância de Cr$500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros) podendo, com esse objetivo, oferecer garantias, nos termos do disposto no artigo 158 da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966, e inclusive operar transformações da Dívida Pública, observadas as condições negociais que sejam aprovadas pelas autoridades financeiras nacionais;
IVpromover a expansão do PLANHAP, no Estado da Bahia, alterando para 4.200.000 (quatro milhões e duzentas mil unidades - padrão de capital - UPCs), equivalentes, nesta data, a Cr$700.000.000,00 (setecentos milhões de cruzeiros), o limite a que alude a Lei nº 3.202, de 29 de novembro de 1973, mantidas as suas demais disposições pertinentes.
Art. 5.
- O Poder Executivo adotará as providências necessárias para que os gastos públicos se conservem compatíveis com o comportamento da Receita, em ordem a manter, na execução, o equilíbrio orçamentário constitucionalmente preconizado.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor a 01 de janeiro de 1977.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de dezembro de 1976

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

Governador

José de Freitas Mascarenhas

José Guilherme da Motta

Edson Pita Lima

Carlos Correa de Menezes Sant'Anna

Walter Rodenburg Ribeiro Sanches

José de Brito Alves

Ubaldo Porto Dantas

Emmanuel Vargas Leal

Luiz Arthur de Carvalho

João Carlos Tourinho Dantas

Maria Ivete Ribeiro de Oliveira

Wellington Correia de Figueiredo

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