Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 3534, de 3 de dezembro de 1976
Nº 3534/1976
Autoriza o Poder Executivo a doar à Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, a área de terras a que se refere.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, uma área de terras de propriedade do Estado da Bahia, integrante da antiga Estação Experimental de Uruçuca, medindo noventa e oito hectares, oitenta e nove ares e sessenta e dois centiares (98h. 89 a. 62c.), adquirida a MANOEL MIZAEL DA SILVA TAVARES e sua mulher D. EUFROZINA BERBERT TAVARES, através da escritura pública de 10 de outubro de 1924, lavrada nas notas do Tabelião José Fernandes, devidamente transcrita à fls. 28, do Livro nº 3-P , sob nº 13.412, de ordem, do Cartório de Registro Imobiliário da 1ª Circunscrição da Comarca de Ilhéus.
Art. 2.
- A área de terras a que se reporta o artigo anterior será destinada ao uso dos serviços da Escola Média de Agricultura da Região Cacaueira - EMARC, mantida pela Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, revertendo-se os respectivos terrenos ao patrimônio do Estado, caso não se lhes venha a emprestar a finalidade prevista.
Art. 3.
- A doação, de que trata esta lei dar-se-á com o encargo de a donatária destinar a quantia de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) às obras de construção de unidades de ensino da Fundação Santa Cruz, ou à aquisição de equipamentos técnicos de que esta careça.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de dezembro de 1976.
ROBERTO FIGUEIRA SANTOS
Governador
Carlos Correa de Menezes Sant'Anna