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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3508, de 30 de setembro de 1976

Nº 3508/1976

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Estabelece novos valores mensais de vencimentos, institui representação para os cargos que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam estabelecidos, a partir de 01 de outubro de 1976, na conformidade das Tabelas anexas, de I a VI, os valores mensais dos vencimentos-base e a representação para os cargos nelas indicados.
Art. 2.
- A representação mensal instituída por esta lei será percebida pelos que se encontrem em atividade.
Art. 3.
- O provento do pessoal inativo vinculado às categorias funcionais a que se refere esta lei será majorado segundo o mesmo índice fixado para o vencimento-base do pessoal em atividade.
Art. 4.
- As despesas com a execução desta lei correrão à conta de recursos orçamentários específicos.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de setembro de 1976.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

José de Brito Alves

João Carlos Tourinho Dantas

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