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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3507, de 27 de setembro de 1976

Nº 3507/1976

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Fixa novos valores de vencimentos para o pessoal que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam estabelecidos, na conformidade da anexa, os valores mensais dos novos níveis de vencimentos do Pessoal Civil do Poder Executivo.
Art. 2.
- Os valores básicos dos vencimentos e soldos para cargos e funções civis e militares do Estado, cujas categorias não são abrangidas pelo disposto no artigo anterior, ficam majorados em 10% (dez por cento).
Parágrafo único- O percentual da majoração a que se refere este artigo incidirá sobre os valores básicos dos vencimentos e soldos vigentes desde 01 de julho de 1976.
Art. 3.
- Os proventos do pessoal inativo ficam reajustados nas mesmas bases e condições fixadas para o pessoal em atividade, de igual categoria.
Parágrafo único- O pessoal inativo que percebe sob regime de custas e outras formas de remuneração pagas diretamente pelas partes terá a parte básica de seus proventos calculada com a majoração concedida no artigo anterior.
Art. 4.
- Nos cálculos decorrentes da aplicação desta lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 5.
- As disposições desta lei produzirão efeito a partir de 01 de outubro de 1976 e não se aplicam às categorias funcionais que, no corrente ano, hajam sido beneficiadas em virtude de reajustamentos, reclassificação ou quaisquer aumentos específicos.
Art. 6.
- O Departamento de Administração Geral elaborará as tabelas dos valores de níveis, símbolos e gratificações decorrentes da aplicação desta lei, bem como expedirá a orientação normativa que for necessária à sua correta execução .
Art. 7.
- As despesas decorrentes desta lei serão atendidas com recursos orçamentários específicos.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de setembro de 1976.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

José Guilherme da Motta

Carlos Correa de Menezes Sant'Anna

José de Brito Alves

Emmanuel Vargas Leal

João Carlos Tourinho Dantas

José de Freitas Mascarenhas

Edson Pita Lima

Walter Rodenburg Ribeiro Sanches

Ubaldo Porto Dantas

Luiz Arthur de Carvalho

Maria Ivete Ribeiro de Oliveira

Wellington Correia de Figueiredo

Raymundo da Silva Vasconcellos

*Republicada por ter saído com incorreção.

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