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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3501, de 22 de setembro de 1976

Nº 3501/1976

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Autoriza o Estado a participar como acionista, do capital da sociedade destinada à exploração dos Portos de Aratu, Salvador e Ilhéus e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Estado autorizado a participar, como acionista, do capital de sociedade de economia mista a ser constituída pela Empresa de Portos do Brasil S/A - PORTOBRÁS, com a finalidade de explorar os portos de Aratu, Salvador e Ilhéus.
Art. 2.
- A participação inicial do Estado será representada pelo total das aplicações por este realizadas com recursos próprios, em obras e serviços, encargos financeiros e amortizações, integradas no projeto portuário de Aratu, até a data base de 31 de dezembro de 1975.
Parágrafo único- Para efeito do disposto neste artigo, as aplicações do Estado serão consideradas por seus valores corrigidos, mediante a aplicação dos Índices de variação do valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Art. 3.
- As aplicações realizadas pelo Estado no Porto de Aratu, posteriormente à data base estabelecida no artigo anterior, e até a criação da sociedade de economia mista a que se refere o artigo 1º desta Lei, serão consideradas para fins de participação na integralização do capital inicial autorizado ou nos seus aumentos subsequentes.
Parágrafo único- O valor global das aplicações do Estado, em Aratu, posteriores a 31 de dezembro de 1975, será levado a crédito do Estado da Bahia, e sofrerá correção em condições idênticas às previstas no parágrafo único do artigo 2º, enquanto não for aplicado.
Art. 4.
- Serão transferidos para a futura sociedade de economia mista, a que alude esta Lei, os débitos do Estado com encargos financeiros e amortizações relativas a contratos de financiamento do projeto portuário de Aratu.
Art. 5.
- Fica o Poder Executivo autorizado a praticar as medidas e atos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de setembro de 1976.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

Governador

José Guilherme da Motta

Carlos Corrêa de Menezes Sant'anna

José de Brito Alves

Emmanuel Vargas Leal

João Carlos Tourinho Dantas

José de Freitas Mascarenhas

Edson Pita Lima

Walter Rodenburg Ribeiro Sanches

Ubaldo Porto Dantas

Luiz Arthur de Carvalho

Maria Ivete Ribeiro de Oliveira

Wellington Correia de Figueiredo

Raymundo da Silva Vasconcellos

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