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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3489, de 7 de julho de 1976

Nº 3489/1976

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Concede pensão especial às viúvas de três ex-integrantes da Polícia Militar do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica concedida às viúvas relacionadas no Anexo Único desta Lei e segundo os valores ali indicados, pensão especial e vitalícia até que não contraiam novas núpcias.
Art. 2.
- A despesa com a execução desta Lei correrá à conta de dotação orçamentária específica.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de julho de l976.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

Luiz Arthur de Carvalho

*LEI Nº 3.489 DE 07 DE JULHO DE 1976

Concede pensão especial às viúvas de três ex-integrantes da Polícia Militar do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica concedida às viúvas relacionadas no desta Lei e segundo os valores ali indicados, pensão especial e vitalícia até que não contraiam novas núpcias.
Art. 2.
- A despesa com a execução desta Lei correrá à conta de dotação orçamentária específica.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de julho de l976.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

Luiz Arthur de Carvalho

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