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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3484, de 30 de junho de 1976

Nº 3484/1976

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a doar à Fundação Centro de Desenvolvimento Industrial as terras que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Fundação Centro de Desenvolvimento Industrial as terras de propriedade do Estado, com suas acessões e benfeitorias, situadas no Município de Ilhéus, constituídas de 3 (três) glebas e superfície total de 101.114.49m2 (cento e um mil, cento e quatorze metros e quarenta e nove centímetros quadrados), havidas por cessão gratuita da Rede Ferroviária Federal, sociedade anônima, conforme escritura de 08 de setembro de 1975, lavrada em notas do Tabelião do Décimo Ofício da Comarca da Capital do Estado, para o fim exclusivo de implantação e expansão do Distrito Industrial de Ilhéus.
Parágrafo único- As terras a serem doadas, suas acessões e benfeitorias reverterão ao patrimônio do Estado, sem ônus e a qualquer tempo, se desatendido o fim indicado neste artigo.
Art. 2.
- É facultado à Fundação Centro de Desenvolvimento Industrial transferir cotas das áreas de que trata esta Lei para instalação de estabelecimentos industriais, observado, no caso de doação ou acessão gratuita, o disposto no parágrafo do artigo anterior.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de junho de 1976.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

Emmanuel Vargas Leal

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