Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 3482, de 30 de junho de 1976
Nº 3482/1976
Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo externo até o valor de US$40.000.000,00 (quarenta milhões de dólares) ou o equivalente em outras moedas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado da Bahia, um ou mais empréstimos externos até o valor de US$40.000.000,00 (quarenta milhões de dólares) ou o equivalente em outras moedas, com a finalidade de custear investimentos concernentes à construção do sistema de estradas vicinais ao longo do eixo rodoviário da BR-415 e de segmentos dessa mesma rodovia, nas regiões cacaueira, leiteira e cafeeira do Estado.
Art. 2.
- Os orçamentos anuais do Estado consignarão as dotações necessárias para atender às despesas com juros, amortizações, comissões e outros encargos decorrentes dos empréstimos de que trata o artigo anterior.
Parágrafo único- No corrente exercício, as despesas a que se refere este artigo correrão à conta de dotações próprias constantes do orçamento em vigor.
Art. 3.
- Em garantia da liquidação de todas as obrigações decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a vincular parcelas da receita oriunda do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e dos Territórios e do Imposto de Circulação de Mercadorias, a obter aval do Banco do Estado da Bahia S/A ou do Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A que poderão participar como intervenientes nas operações, ou, ainda, a solicitar aval ou outra garantia do Tesouro Nacional.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de junho de 1976.
ROBERTO FIGUEIRA SANTOS
José de Brito Alves