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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3433, de 9 de dezembro de 1975

Nº 3433/1975

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Majora os valores dos vencimentos, soldos e proventos dos funcionários civis e militares do Serviço Público Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado da Bahia decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1.
- Os valores básicos dos vencimentos e soldos dos funcionários civis e militares do Estado ficam majorados em 25% (vinte e cinco por cento) sendo 15% (quinze por cento) a partir de 01 de janeiro de 1976 e 10% (dez por cento) a partir de 01 de julho de 1976.
§ 1º- Os percentuais da majoração concedida por este artigo incidirão sobre os valores básicos de vencimentos e soldos vigentes em 31 de dezembro de 1975.
§ 2º- A majoração a que se refere este artigo é extensiva:
Iaos vencimentos dos cargos da Magistratura, do Ministério Público, da Justiça Militar, do Tribunal de Contas do Estado e dos cargos de atribuição iguais ou assemelhadas dos Poderes Legislativo e Judiciárias;
IIaos valores unitários das gratificações por aulas extraordinárias;
IIIaos valores das pensões pagas pelo Instituto de Assistência e Previdência do Servidor Público - IAPSEB;
IVao valor do salário-família, por dependente.
Art. 2.
- Os proventos do pessoal inativo ficam reajustados nas mesmas bases e condições fixadas para o pessoal ativo de igual categoria.
Parágrafo único- O pessoal inativo que percebe sob regime de custas e outras formas de remuneração pagas diretamente pelas partes, terá a parte básica de seus proventos calculada com a majoração ora concedida.
Art. 3.
- A majoração da retribuição do pessoal da Administração Descentralizada, a ser aprovada pelo Governador do Estado, observará os mesmos critérios e percentuais estabelecidos nesta lei.
Art. 4.
- Nos cálculos decorrentes da aplicação desta lei serão desprezadas as frações de cruzeiros.
Art. 5.
- O Órgão central do Sistema de Pessoal elaborará as tabelas de valores dos níveis, símbolos e gratificações decorrentes da aplicação desta lei, bem como expedirá a orientação normativa que for necessária à sua execução.
Art. 6.
- As despesas decorrentes desta lei, correrão à conta das dotações específicas, previstas na Lei Orçamentária para o exercício de 1976.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de dezembro de 1975.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

Governador

José Guilherme da Motta

Carlos Correia de Menezes Sant'Anna

José de Brito Alves

Emmanuel Vargas Leal

João Carlos Tourinho Dantas

José de Freitas Mascarenhas

Edson Pita Lima

Walter Rodenburg Ribeiro Sanches

Ubaldo Porto Dantas

Luiz Arthur de Carvalho

Maria Ivete Ribeiro de Oliveira

Wellington Correia de Figueiredo

Joaquim Batista Neves

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