Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 34, de 15 de dezembro de 1947
Nº 34/1947
Autoriza o Poder Executivo a permutar imóvel com o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a permutar o lote de terreno de propriedade do Estado, situado no quarteirão "J", entre a rua da Espanha, Avenida dos Estados Unidos e Miguel Calmon, desta Capital, com as áreas de terrenos sitos nesta mesma Cidade do Salvador, às ruas Homem de Melo e Padre Vieira, nºs 19,21, inclusive o prédio nº 79, à rua Homem de Melo, de propriedade do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários.
Art. 2.
- Tornar-se-á sem efeito a presente autorização desde que não se realize a permuta a que se refere o artigo anterior.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de dezembro de 1947.
OCTÁVIO MANGABEIRA
Governador
João da Costa Pinto Dantas Junior
Albérico Fraga