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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 34, de 15 de dezembro de 1947

Nº 34/1947

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a permutar imóvel com o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a permutar o lote de terreno de propriedade do Estado, situado no quarteirão "J", entre a rua da Espanha, Avenida dos Estados Unidos e Miguel Calmon, desta Capital, com as áreas de terrenos sitos nesta mesma Cidade do Salvador, às ruas Homem de Melo e Padre Vieira, nºs 19,21, inclusive o prédio nº 79, à rua Homem de Melo, de propriedade do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários.
Art. 2.
- Tornar-se-á sem efeito a presente autorização desde que não se realize a permuta a que se refere o artigo anterior.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de dezembro de 1947.

OCTÁVIO MANGABEIRA

Governador

João da Costa Pinto Dantas Junior

Albérico Fraga

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