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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3396, de 9 de julho de 1975

Nº 3396/1975

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre a participação da Associação Comercial da Bahia, em vários Conselhos da Administração Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A Associação Comercial da Bahia indicará um representante para os seguintes Conselhos:
a)Conselho de Desenvolvimento Industrial CDI da Secretaria da Indústria e Comércio.
b)Conselho Estadual de Proteção Ambiental CEPRAM da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
c)Conselho da Fazenda Estadual da Secretaria da Fazenda.
Art. 2.
- O Poder Executivo promoverá as necessárias alterações nos Regimentos das Secretarias de Indústria e Comércio, Planejamento, Ciência e Tecnologia da Fazenda, bem como dos respectivos órgãos colegiados, referidos no artigo 1º.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, 09 de julho de 1975.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

Governador

José de Britto Alves

Emmanuel Vargas Leal

Edson Pita Lima

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