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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3389, de 30 de junho de 1975

Nº 3389/1975

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Art. 1. Art. 2.
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Declara de utilidade pública o Grupo Espírita Cruzada do Bem.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É declarada de utilidade pública o Grupo Espírita Cruzada do Bem, com sede e foro na Cidade de Jacobina.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de junho de 1975.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

Governador

João Carlos Tourinho Dantas

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