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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3379, de 21 de maio de 1975

Nº 3379/1975

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Fixará os vencimentos dos Secretários de Estado e de outras categorias funcionais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1.
- Os vencimentos dos cargos de Secretários de Estado, do Chefe da Casa Civil, do Chefe da Casa Militar, do Secretário Particular, do Procurador Geral do Estado e do Procurador Geral da Justiça, são fixados em Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), a partir de 1º de abril de 1975, mantida a gratificação de representação na forma prevista em Lei.
Parágrafo único- Os vencimentos dos cargos mencionados neste artigo serão reajustados, sempre que ocorrer aumento geral dos vencimentos do funcionalismo público civil do Estado, em bases idênticas às desse aumento, respeitado em qualquer caso, como teto os vencimentos do cargo de Desembargador.
Art. 2.
- As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta da dotação 3111.01. - vencimentos e vantagens fixas do Orçamento para o exercício de 1975.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário .

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de maio de 1975.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

Governador

Joaquim Batista Neves

José Guilherme da Motta

Carlos Corrêa de Menezes Santana

José de Brito Alves

Emannuel Vargas Leal

João Carlos Tourinho Dantas

José de Freitas Mascarenhas

Edson Pita Lima

Valter Rodemburg Ribeiro Sanches

Ubaldo Porto Dantas

Luiz Artur de Carvalho

Maria Ivete Ribeiro de Oliveira

Wellington Corrêa de Figueiredo

LEI Nº 3.379 DE 21 DE MAIO DE 1975

Fixa os vencimentos dos Secretários de Estado e de outras categorias funcionais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1.
- Os vencimentos dos cargos de Secretários de Estado, do Chefe da Casa Civil, do Chefe da Casa Militar, do Secretário Particular, do Procurador Geral do Estado e do Procurador Geral da Justiça, são fixados em Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), a partir de 1º de abril de 1975, mantida a gratificação de representação na forma prevista em Lei.
Parágrafo único- Os vencimentos dos cargos mencionados neste artigo serão reajustados, sempre que ocorrer aumento geral dos vencimentos do funcionalismo público civil do Estado, em bases idênticas às desse aumento, respeitado em qualquer caso, como teto os vencimentos do cargo de Desembargador.
Art. 2.
- As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta da dotação 3111.01. - vencimentos e vantagens fixas do Orçamento para o exercício de 1975.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário .

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de maio de 1975.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

Governador

Joaquim Batista Neves

José Guilherme da Motta

Carlos Corrêa de Menezes Santana

José de Brito Alves

Emannuel Vargas Leal

João Carlos Tourinho Dantas

José de Freitas Mascarenhas

Edson Pita Lima

Valter Rodemburg Ribeiro Sanches

Ubaldo Porto Dantas

Luiz Artur de Carvalho

Maria Ivete Ribeiro de Oliveira

Wellington Corrêa de Figueiredo

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