Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 3376, de 8 de abril de 1975
Nº 3376/1975
Eleva o valor das operações de crédito por antecipação de receita.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
- Fica elevado de Cr$400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros) para Cr$550.000.000,00 (quinhentos e cinqüenta milhões de cruzeiros) o valor das operações de crédito por antecipação de receita a que se refere o inciso I artigo 4º da Lei 3.311-A, de 05 de dezembro de 1974 .
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de abril de 1975.
ROBERTO FIGUEIRA SANTOS
Governador
José de Brito Alves