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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3371, de 27 de janeiro de 1975

Nº 3371/1975

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Concede abono especial aos Juízes de Direito da 3a entrância que estejam servindo na Comarca da Capital, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Aos Juízes de Direito reclassificados na 3a entrância e com exercício na Comarca da Capital, por força do disposto nos artigos 49 e 266 da Resolução nº 2, de 23 de dezembro de 1971, do Tribunal de Justiça, e nos artigos 4º e 20 da Lei nº 3.137 de 06 de julho de 1973 , é concedido a partir de 01 de janeiro de 1975, um abono especial, correspondente ao percentual de vinte e três vírgula oito centésimos por cento (23,08%) sobre seus vencimentos.
§ 1º- O abono especial previsto neste artigo integrará os proventos dos magistrados que se encontrarem em gozo do mesmo na data de sua aposentadoria.
§ 2º- Deixará automaticamente de perceber o abono especial o magistrado que se encontrar na situação definida neste artigo, logo que for promovido para a entrância imediatamente superior.
Art. 2.
- Sobre o abono a que se refere o artigo anterior, incidirá o cálculo das vantagens que tenham como base os vencimentos.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta do Programa 3.01.01 - 02040120000 - Justiça em 1a instância consignado no Orçamento para o exercício de 1975.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 1975, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de janeiro de 1975.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Raymundo de Souza Brito

Jorge Lins Freire

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