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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3370, de 27 de janeiro de 1975

Nº 3370/1975

Art. 1.
- A Assembléia Legislativa passa a ter a seguinte organização:

1 -Diretor Geral,

2 -Secretaria Geral da Mesa;

3 -Assessoria Técnica e Parlamentar

Revogada pelo art. 28 da Lei nº 3.692, de 05 de janeiro de 1979.

NOTA: Anexos disponíveis no Download.

Ver também:

Lei nº 3.561 , de 28 de abril de 1977 - Extingue os cargos que especifica, constantes da Lei nº 3.370, de 27 de janeiro de 1975, que reorganiza a Secretaria da Assembléia Legislativa e dispõe sobre o seu Quadro de Pessoal, altera a Lei nº 3.463, de 23 de janeiro de 1976 e dá outras providências.

Lei nº 3.496 , de 07 de julho de 1976 - Altera sem aumento de despesa a Lei nº 3.370, de 27 de janeiro de 1975 e dá outras providências.

Reorganiza a Secretaria da Assembléia Legislativa e dispõe sobre o seu Quadro de Pessoal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- À Diretoria Geral incumbe a direção superior da execução administrativa, com a supervisão das atividades dos órgãos e serviços da Assembléia, com a seguinte estrutura:

1 - Divisão Legislativa, incumbida de todo o processo legislativo, compreendendo:

a)Secção de Taquigrafia;
b)Secção de Divulgação Legislativa;
c)Secção de Registros Legislativos;
d)Secção de Anais;
e)Secretaria das Comissões.

2 - Divisão Administrativa, incumbida da execução administrativa, compreendendo os serviços das:

a)Secção de Expediente;
b)Secção de Pessoal;
c)Secção de Material;
d)Secção de Contabilidade;
e)Arquivo;
f)Protocolo e Portaria;
g)Gráfica.

3 - Divisão de Serviços Gerais, incumbida dos diversos trabalhos, compreendendo:

a)Secção de Rádio e Comunicações;
b)Garagem e Transporte Oficial;
c)Tesouraria;
d)Secção de Som e Gravação;
e)Serviço de Assistência Médica e Social;
f)Serviço Odontológico;
g)Vigilância.
Parágrafo único- O Gabinete do Diretor Geral, incumbido de dar assistência direta e imediata ao seu titular na consecução dos seus encargos, bem como de prover sua representação, compreende:
IAssistência;
IIExpediente.
Art. 3.
- Secretaria Geral da Mesa incumbida de dirigir todo o expediente da mesma, prestando-lhe assistência e aos trabalhos parlamentares do plenário, compreendendo:
IAssistência da Mesa;
IIServiços Auxiliares.
Art. 4.
- Assessoria Técnica e Parlamentar incumbida do assessoramento técnico parlamentar e jurídico de todos os órgãos do Legislativo bem como do procuratório judicial e jurídico da Assembléia, compreendendo:
a)Gabinete de Assistência Técnica;
b)Gabinete de Assistência Parlamentar;
c)Gabinete da Procuradoria Judicial e Consultoria Jurídica;
d)Biblioteca.
Art. 5.
- O Gabinete do Presidente, compõe-se de:

SECRETARIA

IChefe de Gabinete;
IISecretário da Presidência;
IIIAssistentes;
a)civil;
b)militar;
IVOficiais de Gabinete;
VCerimonial e Relações Públicas;
VIAuxiliares.
Parágrafo único- O Assistente Militar da Presidência será um Oficial da Polícia Militar, requisitado pelo titular e posto à disposição com todas as vantagens da patente.
Art. 6.
- Os Gabinetes dos 1º e 2º Secretários, 1º Vice-Presidente e dos Líderes da Maioria e Minoria compõem-se de:

GABINETE DO 1º E 2º SECRETÁRIOS:

IChefe de Gabinete;
IIAssistente de Gabinete:
IIIOficial de Gabinete;
IVAuxiliares;

GABINETE DO 1º VICE-PRESIDENTE

IChefe de Gabinete;
IIAssistente de Gabinete;
IIIAuxiliares.

GABINETE DOS LÍDERES DA MAIORIA E DA MINORIA

IChefe de Gabinete;
IIOficial de Gabinete;
IIISecretário.
Art. 7.
- A Secretaria Geral da Mesa e a Assessoria Técnica e Parlamentar subordinam-se diretamente à Mesa Diretora da Assembléia, esta secretariada pelo Diretor Geral, a quem incumbe cumprir as suas decisões de nível administrativo.
Art. 8.
- Os integrantes do Quadro de Pessoal da Assembléia, sejam efetivos, em comissão, contratados ou titulares de funções gratificadas, ficam sujeitos ao regime de 40 horas semanais de trabalho, ressalvados os servidores que exerçam atividades correspondentes e inerentes às profissões para os quais lei especial estabeleça regime específico de trabalho.
Art. 9.
- O funcionamento, bem como as atribuições dos diversos órgãos e dos servidores da Secretaria da Assembléia serão regulamentados dentro do prazo de sessenta (60) dias da publicação desta lei, por Ato específico da Mesa Diretora.
Art. 10.
- Os cargos em comissão, bem assim as funções gratificadas do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa têm os mesmos símbolos dos correspondentes do Poder Executivo.
§ 1º- O vencimento mensal do Diretor Geral da Secretaria da Assembléia Legislativa, cargo em comissão, é fixado em nível especial correspondente ao valor de oito mil cruzeiros (Cr$8.000,00).
§ 2º- São cargos em comissão, obedecidos os correspondentes símbolos que os antecedem, os abaixo discriminados:

1-CChefe de Gabinete do Presidente, Secretário Geral da Mesa, Chefe da Assessoria Técnica e Parlamentar;

2-CSecretário da Presidência, Assistente Civil da Presidência, Chefe do Cerimonial e Relações Públicas, Chefes de Gabinetes de Assistência Técnica, Assistência Parlamentar, Procuradoria Judicial, Consultoria Jurídica e Diretores de Divisão;

3-COficiais de Gabinete do Presidente;

4-CChefes de Gabinete dos 1º, 2º e 3º Vice-Presidentes, 1º, 2º, 3º e 4º Secretários e dos Líderes da Maioria e da Minoria;

5-COficiais de Gabinete dos 1º, 2º e 3º Vice-Presidentes e dos 1º, 2º, 3º e 4º Secretários, dos Líderes da Maioria e da Minoria e Secretários Parlamentares.

Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 3.561, de 28 de abril de 1977.

Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 3.463, de 23 de janeiro de 1976: "§ 2º - São cargos em comissão, obedecidos os correspondentes símbolos que os antecedem, os abaixo discriminados:

1-C - Chefe de Gabinete do Presidente, Secretário Geral da Mesa, Chefe da Assessoria Técnica e Parlamentar;

2-C - Secretário da Presidência, Assistente Civil da Presidência, Chefe do Cerimonial e Relações Públicas, Chefes de Gabinetes de Assistência Técnica, Assistência Parlamentar, Procuradoria Judicial, Consultoria Jurídica e Diretores de Divisão;

3-C - Oficiais de Gabinete do Presidente;

4-C - Chefes de Gabinete do 1º vice-Presidente, 1º e 2º Secretários e dos Líderes da Maioria e Minoria;5-C - Oficiais de Gabinetes dos 1º e 2º Secretários, dos Líderes da Maioria e Minoria e Secretários Parlamentares."

Redação original: "§ 2º - São cargos em comissão, obedecidos os correspondentes símbolos que os antecedem, os abaixo discriminados:

1-C Chefe de Gabinete do Presidente, Secretário Geral da Mesa, Chefe da Assessoria Técnica e Parlamentar;

2-C Secretário da Presidência, Assistente Civil da Presidência, Chefe do Cerimonial e Relações Públicas, Chefes de Gabinetes de Assistência Técnica, Assistência Parlamentar, Procuradoria Judicial e Consultoria Jurídica e Diretores de Divisão;

3-C Oficiais de Gabinete do Presidente;4-C Chefes de Gabinetes do 1º Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários e dos Líderes da Maioria e Minoria;

5-C Oficiais de Gabinetes dos 1º e 2º Secretários."

Art. 11.
- Fica criado o cargo em comissão de Coordenador Parlamentar, com a remuneração mensal equivalente ao nível especial de cinco mil cruzeiros (5.000,00), ficando mantido o cargo em comissão de Consultor Geral do Poder Legislativo com remuneração mensal equivalente ao nível especial de seis mil cruzeiros (6.000,00).
Art. 12.
- As funções gratificadas são as abaixo discriminadas, conforme os correspondentes símbolos que as antecedem:

10FChefe do Gabinete do Presidente, Secretário Geral da Mesa, Chefe da Assessoria Técnica e Parlamentar;

9FSecretário da Presidência, Assistente Civil, Assistente Militar, Chefe do Cerimonial e Relações Públicas, Chefe de Gabinete da Assistência Técnica, Assistência Parlamentar e da Procuradoria Judicial e Consultoria Jurídica, Chefe de Gabinete do 1º Vice-Presidente e 1º e 2º Secretários;

8FAssistente da Mesa, Assistente do Gabinete do Presidente e Oficial de Gabinete do Presidente;

7FAssistente do Gabinete do 1º Vice-Presidente, Assistentes dos Gabinetes do 1º e 2º Secretários, Chefes dos Gabinetes dos Líderes da Maioria e da Minoria, Chefes de Seção e Chefe de Serviço.

6FAssistentes de Comissão, Oficiais de Gabinetes dos 1º e 2º Secretários, Assistentes do Diretor Geral e Secretários dos Líderes da Maioria e Minoria;

5FAuxiliares de Gabinetes e Oficiais de Gabinetes dos Líderes da Maioria e da Minoria;

4FSecretários de Comissão, Encarregados de Turma, Auxiliar da Mesa, e Secretários de Bancada;

1FAuxiliares Parlamentares. (Supresso pelo art. 2º da Lei nº 3.463, de 23 de janeiro de 1976.)

Art. 13.
- Os funcionários em exercício de cargo em comissão ou desempenho de função gratificada poderão optar pela percepção dos valores dos respectivos símbolos ou pela percepção dos seus vencimentos, acrescidos de trinta por cento dos valores dos referidos símbolos.
Art. 14.
- Os cargos e funções do Quadro do Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa passam a ser os constantes dos Anexos I, II e III, sendo:
Icargos de provimento em comissão;
IIfunções gratificadas;
IIIcargos de carreira.
Parágrafo único- Para o exercício dos cargos de Assessor e outros de curso superior é exigido diploma de nível universitário.
Art. 15.
- Todos os funcionários da Assembléia Legislativa poderão concorrer ao enquadramento no novo Quadro de Pessoal, mediante a apresentação de documentos que fundamentem o seu pedido, do seguinte modo:
IPara atividades de nível superior os portadores de diploma de Bacharel em Direito, de Economia, de Jornalismo, de Filosofia ou Educação Superior, de Assistente Social, de Bel. em Administração, de Contador, de Médico, de Odontólogo, de Bibliotecário ou aprovação em concurso para Taquígrafo.
IIPara atividades de nível médio, os portadores de diploma de nível médio ou os que, com certificado de curso regular, sejam aprovados em concurso para os cargos de profissões regulamentadas, de acordo com as vagas existentes nas iniciais da carreira;
IIIPara as atividades auxiliares, a aprovação em curso regular em que sejam selecionados funcionários, de acordo com as suas aptidões e necessidades do serviço, ou concurso para ingresso no Quadro de Pessoal da Assembléia.
Art. 16.
- Os valores dos vencimentos do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia, em escalonamento vertical, passam a ser distribuídos em sete níveis, na forma do anexo IV.
Art. 17.
- O escalonamento horizontal ocorrerá em três etapas, A, B, e C, correspondente, cada uma, a acréscimo de valor de um terço (1/3) da diferença existente entre o nível e o imediatamente superior.
§ 1º- A proporção horizontal corresponderá à aprovação em curso regular, ou à realização de trabalhos de pesquisas ou estudos de alto nível, publicação da mesma natureza e outras atividades pessoais, em que possa aquilatar o aprimoramento cultural do funcionário, mediante julgamento de comissão de servidores previamente designada, sob a supervisão da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa;
§ 2º- A aprovação na última etapa corresponde ao acesso ou progressão vertical, por merecimento, do nível superior, passando o funcionário a fazer jús às vantagens do nível imediatamente subsequente.
Art. 18.
- A Diretoria Geral da Secretaria da Assembléia terá o prazo de 90 dias para programar os cursos regulares que, na medida do possível, serão ministrados pelos próprios funcionários de nível superior do Poder Legislativo, ficando, tais funcionários, durante a realização dos mencionados cursos, à disposição dos mesmos, no horário das aulas.
§ 1º- O Poder Legislativo poderá requisitar servidores de outras repartições para a ministração dos cursos, atribuindo-se-lhes gratificação arbitrada pela Mesa Diretora.
§ 2º- O funcionário submetido ao curso de treinamento e seleção que não lograr aproveitamento satisfatório não poderá ser enquadrado nas vantagens desta lei e, se já o estiver, não contará pontos para promoção por merecimento.
Art. 19.
- A absorção ou inclusão dos atuais funcionários, servidores contratados, nos diversos níveis de escalonamento vertical, nas faixas de progressões horizontais, será feito mediante critério de prioridade em que se atenderá o conceito funcional, em primeiro lugar, títulos apresentados, tempo de serviço na Casa e tempo de serviço público.
Parágrafo único- Ao servidor de outro Poder à disposição desta Assembléia ou desta à disposição de outra repartição é facultado optar pelo enquadramento desta lei, só gozando dos seus benefícios aqueles que retornarem ao exercício dos cargos de que são titulares na Secretaria deste Poder.
Art. 20.
- Constitui falta grave, passível da responsabilidade funcional, qualquer procedimento que permita ou facilite o desvio de função, bem como no mérito intelectual criteriosamente apurado.
Art. 21.
- Os proventos dos inativos, ficam reajustados nas mesmas bases e condições fixadas para o pessoal ativo de igual categoria.
Art. 22.
- Aplicam-se ao pessoal do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa os aumentos gerais que forem decretados para o funcionalismo público civil do Estado.
Art. 23.
- A despesa decorrente da presente lei será atendida com os recursos próprios do orçamento vigente - código 3.1.1.1.00 da unidade orçamentária - Secretaria da Assembléia Legislativa.
Art. 24.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de janeiro de 1975.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Raymundo Fonseca Souza

Kléber Pacheco de Oliveira

Jorge Lins Freire

Fernando Talma Sacramento Sampaio

Raymundo de Souza Brito

José de Freitas Mascarenhas

Mário de Mello Kertész

Domingos Lavigne de Lemos

Ênio Faria Rozendo Pinto

Joalbo Rodrigues de Figueiredo Barbosa

Bernardo Spector

Isaac Lima Azevedo

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