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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3360, de 6 de janeiro de 1975

Nº 3360/1975

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Altera a Lei nº 3.312, de 09 de dezembro de 1974 , e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O artigo 1º da Lei nº 3.312, de 09 de dezembro de 1974 , passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica aprovada a seguinte tabela de níveis de vencimentos do pessoal do Magistério Público do Estado para cargos de provimento efetivo:

NIVEIS

VENCIMENTOS

E1

600,00

E2

700,00

E3

850,00

E4

1.050,00

E5

1.350,00

E6

1.450,00

Art. 2.
- A partir de 01 de janeiro de 1975, os níveis de vencimentos do grupo do Magistério Público do Estado, até que se proceda ao enquadramento referido do art. 2º da Lei nº 3.312/74 , terão a seguinte correspondência dentro da tabela em vigor do Poder Executivo.

NIVEIS

E1

Nv. 16 e 17

E2

Nv. 18

E3

Nv. 19

E4

Nv. 20 e 21

E5

Nv. 23

E6

Nv. 24

Art. 3.
- As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão à conta dos recursos próprios do Orçamento do Estado para o exercício de 1975 - Código 3.1.1.1.00 do Órgão 5.06 (Secretaria de Educação e Cultura).
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 1975, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de janeiro de 1975.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Kleber Pacheco de Oliveira

Jorge Lins Freire

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