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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3346, de 23 de dezembro de 1974

Nº 3346/1974

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Cria o cargo em comissão de Presidente do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o cargo em comissão, símbolo 3-C, de Presidente do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN, órgão integrante da estrutura da Secretaria da Segurança Pública.
Art. 2.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Conselho Estadual de Trânsito.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de dezembro de 1974.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Joalbo Rodrigues de Figueiredo Barbosa

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