Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 334, de 18 de novembro de 1950
Nº 334/1950
Concede à "Província Brasileira da Congregação da Missão" favores para a aquisição de imóveis destinados às suas instalações.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica a "Província Brasileira da Congregação da Missão" dispensada do pagamento do imposto de transmissão de propriedade inter-vivos, e taxas e sobre-taxas respectivas, incidentes sobre o imóvel que lhe foi doado para a sua sede, sito à rua Felipe Camarão nº 21, distrito de Nazaré, nesta Capital.
Art. 2.
- Fica igualmente isenta do pagamento do imposto de transmissão de propriedade inter-vivos, e das taxas e sobre-taxas respectivas, a mesma "Província Brasileira da Congregação da Missão", de referência a outro imóvel, que no prazo de um ano, venha a adquirir, para complemento de suas instalações.
Art. 3.
- Os imóveis a que se referem os artigos anteriores, ficarão sujeitos aos impostos, taxas e sobre-taxas, ora dispensados, se transmitidos a terceiros no prazo de cinco (5) anos, a contar da publicação desta lei.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de novembro de 1950.
OCTÁVIO MANGABEIRA
Governador
Rogério Gordilho de Faria
Archimedes Pereira Guimarães