Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 334, de 18 de novembro de 1950

Nº 334/1950

Ver fonte oficial
4 artigos

Concede à "Província Brasileira da Congregação da Missão" favores para a aquisição de imóveis destinados às suas instalações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica a "Província Brasileira da Congregação da Missão" dispensada do pagamento do imposto de transmissão de propriedade inter-vivos, e taxas e sobre-taxas respectivas, incidentes sobre o imóvel que lhe foi doado para a sua sede, sito à rua Felipe Camarão nº 21, distrito de Nazaré, nesta Capital.
Art. 2.
- Fica igualmente isenta do pagamento do imposto de transmissão de propriedade inter-vivos, e das taxas e sobre-taxas respectivas, a mesma "Província Brasileira da Congregação da Missão", de referência a outro imóvel, que no prazo de um ano, venha a adquirir, para complemento de suas instalações.
Art. 3.
- Os imóveis a que se referem os artigos anteriores, ficarão sujeitos aos impostos, taxas e sobre-taxas, ora dispensados, se transmitidos a terceiros no prazo de cinco (5) anos, a contar da publicação desta lei.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de novembro de 1950.

OCTÁVIO MANGABEIRA

Governador

Rogério Gordilho de Faria

Archimedes Pereira Guimarães

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo