Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 3312, de 9 de dezembro de 1974
Nº 3312/1974
Fixa vencimentos para o pessoal do Magistério Público do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
NÍVEIS
VENCIMENTOS
E1
600,00
E2
700,00
E3
850,00
E4
1.050,00
E5
1.350,00
E6
1.450,00
Redação de acordo com a Lei nº 3.360, de 06 de janeiro de 1975.
Redação original: "Art. 1º - Fica aprovada a tabela de níveis de vencimento do pessoal do Magistério Público do Estado, para cargos de provimento efetivo.
NÍVEIS VENCIMENTOS
E1 600,00
E2 700,00
E3 850,00
E4 1.050,00
E5 1.250,00
E6 1.450,00"
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de dezembro de 1974.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Kleber Pacheco de Oliveira