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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3312, de 9 de dezembro de 1974

Nº 3312/1974

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Fixa vencimentos para o pessoal do Magistério Público do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1.
- Fica aprovada a seguinte tabela de níveis de vencimentos do pessoal do Magistério Público do Estado para cargos de provimento efetivo:

NÍVEIS

VENCIMENTOS

E1

600,00

E2

700,00

E3

850,00

E4

1.050,00

E5

1.350,00

E6

1.450,00

Redação de acordo com a Lei nº 3.360, de 06 de janeiro de 1975.

Redação original: "Art. 1º - Fica aprovada a tabela de níveis de vencimento do pessoal do Magistério Público do Estado, para cargos de provimento efetivo.

NÍVEIS VENCIMENTOS

E1 600,00

E2 700,00

E3 850,00

E4 1.050,00

E5 1.250,00

E6 1.450,00"

Art. 2.
- As vantagens da presente lei serão devidas a partir do enquadramento dos professores e especialistas, na forma do Estatuto do Magistério Público do Estado, com a redação que substitui a atual Lei nº 2.521-A , de 23 de fevereiro de 1968 .
Art. 3.
- As despesas com a execução desta lei correrão à conta dos recursos específicos consignados no Orçamento do Estado da Bahia.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de dezembro de 1974.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Kleber Pacheco de Oliveira

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