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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3310, de 6 de novembro de 1974

Nº 3310/1974

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a garantir empréstimo externo a ser contraído pelo Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia - DERBa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado, em nome do Estado da Bahia, a garantir empréstimo externo até o montante de US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares) norte americanos, ou o equivalente em outras moedas, que o Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia - DERBa, aqui também devidamente autorizado, irá contrair para aplicação nas obras de recuperação e melhoramento da rodovia Ilhéus-Vitória da Conquista (BR-415).
Art. 2.
- A garantia da liquidação de todas as obrigações decorrentes do empréstimo a que se refere esta Lei poderá ser constituída através da vinculação das quotas do Fundo Rodoviário Nacional ou da receita decorrente do Imposto de Circulação de Mercadorias, ficando, ainda, o Banco do Estado da Bahia S/A, para a mesma finalidade, autorizado a prestar fiança ou aval.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de novembro de 1974.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Isaac Lima Azevedo

Jorge Lins Freire

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