Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 3309, de 29 de outubro de 1974
Nº 3309/1974
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externa.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado da Bahia, empréstimo externo de US$10.000.000,00 (dez milhões de dólares) norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, para as obras do Porto de Aratu.
Art. 2.
- O empréstimo previsto nesta lei será resgatado em 10 (dez) anos, inclusive 3 (três) de carência, em prestações semestrais iguais e consecutivas.
Art. 3.
- Os orçamentos dos exercícios de 1978 a 1984 consignarão as dotações necessárias ao pagamento das seguintes importâncias em dólar americano, ou o equivalente em outras moedas, ao câmbio então vigente, para os serviços de amortização do empréstimo autorizado nesta lei:
1978
US$1.428.571,43
1979
US$1.428.571,43
1980
US$1.428.571,43
1981
US$1.428.571,43
1982
US$1.428.571,43
1983
US$1.428.571,43
1984
US$1.428.571,42
Parágrafo único- Os orçamentos anuais consignarão, também,as verbas necessárias aos serviços de pagamento dos juros calculados à taxa interbancária de Londres, reajustável semestralmente, acrescida de uma sobretaxa não superior a 1,75% ao ano.
Art. 4.
- Em garantia da liquidação de todas as obrigações decorrentes do empréstimo a que se refere esta lei, o Poder Executivo fica autorizado a vincular as parcelas necessárias da receita oriunda do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e dos Territórios (FPE), da receita do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM), e o Banco do Estado da Bahia S. A. autorizado, para a mesma finalidade, a prestar fiança ou aval.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de outubro de 1974.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Jorge Lins Freire