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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3308, de 25 de outubro de 1974

Nº 3308/1974

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Autoriza o Poder Executivo a garantir contrato de financiamento a ser celebrado entre o Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia - DERBa e a Financiadora de Estudos e Projetos, FINEP, na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a garantir contrato de financiamento a ser celebrado entre o Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia - DERBa e a Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, órgão do Ministério do Planejamento, no valor de Cr$4.805.523,00 (quatro milhões, oitocentos e cinco mil, quinhentos e vinte e três cruzeiros), para a elaboração do Projeto de Engenharia para recuperação total da rodovia ILHÉUS-CONQUISTA.
Art. 2.
- O Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia, como conseqüência do estabelecido no artigo anterior, fica autorizado a dar como garantia para esta operação, as cotas relativas à receita originária do Conselho Nacional de Petróleo - CNP, que lhe é destinada, durante os exercícios coincidentes com a vigência do respectivo contrato.
Art. 3.
- Os recursos obtidos em decorrência da operação ora autorizada deverão ser aplicados exclusivamente pelo Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia - DERBa, na execução dos serviços indicados no artigo 1º.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de outubro de 1974.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Jorge Lins Freire

Isaac Lima Azevedo

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