Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 3307, de 22 de outubro de 1974
Nº 3307/1974
Autoriza o Poder Executivo a alienar terrenos pertencentes ao Estado para implantação de Unidades Industriais ou Atividades na área do Complexo Petroquímico de Camaçari.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a alienar terrenos pertencentes ao Estado, inclusive havidos por expropriação, os quais serão destinados à implantação de Unidades Industriais ou Atividades essenciais na área do Complexo Petroquímico de Camaçari, observadas as diretrizes do seu Plano Diretor e as condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 2.
- A autorização referida no artigo anterior é aplicável aos terrenos localizados na área delimitada pelo Decreto nº 22.067 de 03 de maio de 1974 que alterou o de nº 22.146 de 20 de novembro de 1970, bem como aquelas adjacentes à área referida neste artigo, localizados em zona urbana ou rural, que venham a ser declarados de interesse social, para efeito de desapropriação, com vistas à execução de programas específicos de natureza social.
Art. 3.
- Considera-se como programa de natureza social aqueles que, dadas as suas peculiaridades, recomendem a ação do Estado no sentido de orientar a transferência de desapropriados, quando tal procedimento vier a ser adotado com vistas à liberação de áreas para execução da infraestrutura básica necessária ao Complexo Petroquímico de Camaçari.
Art. 4.
- Caracterizam-se, para os fins desta lei, como atividades essenciais, dentre outras de natureza semelhante, aquelas de apoio tecnológico, de comércio, comunitárias, de saúde e habitacionais, conforme previsto no Plano Diretor.
Art. 5.
- O produto obtido com a alienação dos imóveis objeto desta autorização, será aplicado prioritariamente, após abertura dos necessários créditos suplementares, na execução do Programa de Obras e Serviços de Infra-estrutura Física e Social na área do Complexo Petroquímico de Camaçari.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de outubro de 1974.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
José Freitas Mascarenhas