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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3304, de 25 de setembro de 1974

Nº 3304/1974

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Art. 1. Art. 2.
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Autoriza o Poder Executivo alienar, sem ônus, mediante permuta, o imóvel de propriedade do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, sem ônus, mediante permuta, o imóvel de propriedade do Estado, situado à Rua Álvares Cabral nº 16, Distrito de Conceição da Praia, nesta Capital, pelo imóvel 4º e 5º pavimentos do Edifício Estados Unidos, sito à Avenida Estados Unidos nº 18-B, de propriedade da Junta Comercial do Estado.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de setembro de 1974.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Raymundo de Souza Brito

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