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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3303, de 29 de agosto de 1974

Nº 3303/1974

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Art. 1. Art. 2.
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Altera a redação do artigo 1º e seu § 1º da Lei nº 3.196 de 23 de novembro de 1973 .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O artigo 1º e seu parágrafo 1º da Lei nº 3.196, de 23/11/73 , passarão a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a garantir, em nome do Estado, financiamentos que o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (BNDE) conceder ao Consórcio Rodoviário Intermunicipal da Bahia S/A - Consórcio Rodoviário e ao Centro Industrial de Aratu (CIA), para a realização de empreendimentos e projetos relacionados com seus objetivos e atividades básicas, entre outros, o Porto de Aratu".

"§ 1º - A garantia do Estado poderá constituir-se na vinculação da receita proveniente da parcela de 6% do valor do petróleo bruto de produção nacional, atribuída aos Estados produtores na forma da Lei nº 4.452, de 05/11/64, art. 13, inciso II, alínea "G" ou de outros recursos, na hipótese de insuficiência ou extinção da referida receita".

Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.258, de 11/05/74 .

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de agosto de 1974.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Fernando Talma Sarmento Sampaio

Isaac Lima Azevedo

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