Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 3303, de 29 de agosto de 1974
Nº 3303/1974
Altera a redação do artigo 1º e seu § 1º da Lei nº 3.196 de 23 de novembro de 1973 .
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a garantir, em nome do Estado, financiamentos que o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (BNDE) conceder ao Consórcio Rodoviário Intermunicipal da Bahia S/A - Consórcio Rodoviário e ao Centro Industrial de Aratu (CIA), para a realização de empreendimentos e projetos relacionados com seus objetivos e atividades básicas, entre outros, o Porto de Aratu".
"§ 1º - A garantia do Estado poderá constituir-se na vinculação da receita proveniente da parcela de 6% do valor do petróleo bruto de produção nacional, atribuída aos Estados produtores na forma da Lei nº 4.452, de 05/11/64, art. 13, inciso II, alínea "G" ou de outros recursos, na hipótese de insuficiência ou extinção da referida receita".
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de agosto de 1974.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Fernando Talma Sarmento Sampaio
Isaac Lima Azevedo