Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 3302, de 29 de agosto de 1974
Nº 3302/1974
Autoriza o Poder Executivo a contrair empréstimo com o Banco do Brasil S/A, dentro do esquema operacional de aplicação dos recursos do PASEP, destinados à aquisição de equipamentos rodoviários.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- O Governador do Estado da Bahia fica autorizado a contrair empréstimo, até o valor de Cr$5.717.254,00 (cinco milhões, setecentos e dezessete mil, duzentos e cinquenta e quatro cruzeiros), dentro do esquema operacional de aplicação de recursos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituído pela Lei Complementar nº 08 de 03/12/1970, regulamentada pelo Decreto nº 71.618 de 26/12/1972 e Resolução nº 254 de 15/03/1973, do Banco Central do Brasil e de que é administrador o Banco do Brasil S/A.
Art. 2.
- O empréstimo se destinará a aquisição de trinta (30) motoniveladoras para o Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia, e o Governador poderá assinar com o Banco do Brasil S/A o contrato que for necessário à obtenção do empréstimo, com as cláusulas de praxe, adotadas por aquele estabelecimento bancário e mais as que forem permitidas ou exigidas pelo Conselho Monetário Nacional para as operações de que se trata, inclusive correção monetária e juros.
Art. 3.
- Fica o Governador do Estado também, autorizado a vincular em garantia do empréstimo, parte das quotas devidas ao Estado da Bahia, do Fundo Rodoviário Nacional, destinadas a despesas de capital, em montante suficiente para cobrir o débito resultante das obrigações assumidas.
Art. 4.
- Para cumprimento das obrigações decorrentes desta Lei inclusive na parte dos recursos próprios a que o Estado terá que acorrer, como condição para obtenção de empréstimo, o Poder Executivo abrirá, no corrente exercício, no Orçamento do Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia, um crédito suplementar, no valor de Cr$5.717.254,00 (cinco milhões, setecentos e dezessete mil e duzentos e cinquenta e quatro cruzeiros), que correrá por conta da seguinte dotação: Projeto - 14.2.10.2011 - Reequipamento da DCM - Elemento 4.1.3.0 - Equipamentos e Instalações.
Parágrafo único- Para os efeitos do § único, do Art. 40 , combinado com o § 3º, do art. 35, da Constituição do Estado , nos exercícios seguintes, o Orçamento consignará as verbas necessárias ao atendimento das obrigações respectivas, para a hipótese de as quotas do Fundo Rodoviário Nacional, por qualquer motivo, se revelarem insuficientes para o pagamento das obrigações contratuais.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de agosto de 1974.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Jorge Lins Freire
Isaac Lima Azevedo