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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3282, de 1 de julho de 1974

Nº 3282/1974

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Autoriza a transferência de recursos do Estado para a Companhia Baiana de Pesquisa Mineral - CBPM, para fins de pesquisa mineral e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Estado da Bahia autorizado a transferir para a Companhia Baiana de Pesquisa Mineral - CBPM, sociedade de economia mista, criada pela Lei nº 3.093, de 18/12/1973 , recursos a serem utilizados na realização de pesquisas minerais no território baiano.
Art. 2.
- Determinada a exequibilidade do aproveitamento econômico dos minérios pesquisados, os recursos do Estado aplicados nesta atividade serão oportunamente convertidos em ações, quando da integralização de capital da Companhia, subscrito pelo Estado da Bahia.
Parágrafo único- Nos casos em que as pesquisas efetuadas se revelarem inviáveis economicamente, os recursos aplicados serão considerados como perdas e não serão levados ao capital da empresa.
Art. 3.
- A Companhia Baiana de Pesquisa Mineral - CBPM, submeterá, previamente, à aprovação da Secretaria das Minas e Energia, os projetos de pesquisas minerais a serem executados, total ou parcialmente, com recursos do Estado.
Art. 4.
- As transferências no corrente exercício serão atendidas com os recursos alocados à Secretaria das Minas e Energia, na Unidade 5.11.04 - Coordenação da Produção Mineral, Projeto 12.3.501 - Execução do Plano de Fomento à Produção e Pesquisa Mineral.
Art. 5.
- O Poder Executivo consignará no Orçamento do Estado, a partir de 1975, as dotações necessárias ao cumprimento do estabelecido no artigo primeiro da presente Lei.
Art. 6.
- A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de julho de 1974.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

José de Freitas Mascarenhas

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