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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3262, de 23 de maio de 1974

Nº 3262/1974

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a doar à Associação Brasileira de Educação Familiar e Social a área de terreno situado em Ondina, nesta Capital.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Associação Brasileira de Educação Familiar e Social uma área de terreno de 4.020,50 m2 (quatro mil e vinte metros e cinqüenta centímetros quadrados), situada em Ondina, subdistrito da Vitória, limitando-se na frente, pela rua I, num desenvolvimento de 102,00m, ao lado direito pela Rua "A", numa extensão de 43,00m e no fundo pelos lotes nos 89 a 94, num alinhamento de 85,00m, adquirida pelo Estado da Bahia, conforme escritura lavrada sob o nº 3923, às folhas 24 a 25, do Livro nº 241, do Tabelionato do 4º Ofício e devidamente transcrita no Cartório de Imóveis do 1º Ofício, às folhas 148, do Livro 3-A-N-.
Art. 2.
- A área de terreno indicada no artigo anterior será destinada à construção de instalações escolares e reverterá ao patrimônio do Estado da Bahia se a donatária, por qualquer motivo, deixar de atender aos seus objetivos filantrópicos de caráter educacional.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de maio de 1974.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Raymundo de Souza Brito

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