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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3258, de 15 de maio de 1974

Nº 3258/1974

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Revogada pelo art. 2º da Lei nº 3.303, de 29 de agosto de 1974 .

Altera a redação do § 1º, artigo 1º da Lei nº 3.196, de 23 de novembro de 1973 .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O § 1º do artigo 1º da Lei nº 3.196, de 23 de novembro de 1973 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - A garantia do Estado poderá constituir-se na vinculação da receita proveniente da parcela de 6% (seis por cento) do valor do petróleo bruto de produção nacional atribuída aos Estados produtores, na forma da Lei nº 4.452, de 05 de novembro de 1964, artigo 13, inciso II, alínea "G", ou de outros recursos, na hipótese de insuficiência ou extinção da referida receita."

Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de maio de 1974.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Luís Antonio Sande de Oliveira

Isaac Lima Azevedo

Fernando Talma Sarmento Sampaio

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