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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3251, de 18 de abril de 1974

Nº 3251/1974

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Majora os vencimentos das Categorias Funcionais que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam majorados em 20% (vinte por cento), a partir de 01 de março de l974, os vencimentos - base dos cargos de:
IMédico Ref. I e II;
IIMédico Legista Ref. I e II;
IIIDelegado de Polícia da Capital;
IVPerito Criminal.
Art. 2.
- Para atender às despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cr$2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros).
Parágrafo único- Os créditos autorizados neste artigo serão custeados com a anulação parcial, em igual valor, da dotação consignada, no Orçamento Estadual vigente, ao elemento 3.2.6.0- Fundo de Reserva Orçamentária, do Programa 10 - Planejamento.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de abril de l974.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Joalbo Rodrigues de Figueiredo Barbosa

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