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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3211, de 30 de novembro de 1973

Nº 3211/1973

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Autoriza o Poder Executivo a conceder, subsidiariamente, garantia do Estado ao empréstimo a ser contraído pela Prefeitura Municipal de Camaçari, junto ao Banco do Nordeste do Brasil S/A - BNB, até a importância de Cr$14.000.000,00 (quatorze milhões de cruzeiros) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a garantir, subsidiariamente, junto ao Banco do Nordeste do Brasil S/A - BNB, operação de crédito até o valor de Cr$14.000.000,00 (quatorze milhões de cruzeiros) a ser contraída pela Prefeitura Municipal de Camaçari por prazo não superior a 10 (dez)anos, juros não superiores a 10% (dez por cento)a.a, correção monetária e demais condições usuais estabelecidas pelo próprio Banco.
Parágrafo único- A correção monetária será a mesma utilizada para as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, se outros critérios não forem fixados pelas autoridades monetárias do País.
Art. 2.
- Os recursos oriundos da operação de crédito a que se refere o artigo 1º serão aplicados em projetos e obras de infra estrutura física dos centros urbanos de Camaçari e Dias D'Ávilla, obedecidas as diretrizes do Plano Diretor que orientará o desenvolvimento de toda a área.
Art. 3.
- Em garantia do financiamento, o Estado vinculará à operação de crédito, em favor do Banco do Nordeste do Brasil S/A - BNB, parcelas da receita oriunda do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM e de outras fontes, para atender à amortização do principal e acessórias da dívida, respeitado o disposto no artigo 4º desta Lei.
Art. 4.
- Fica o Banco do Nordeste do Brasil S/A - BNB, na condição de mandatário, no caso de serem insuficientes os recursos dados em garantia pela Prefeitura de Camaçari, autorizado a receber das fontes pagadoras competentes os recursos vinculados na forma do artigo 3º desta Lei, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força do Contrato de empréstimo de que trata o artigo 1º.
Art. 5.
- O orçamento do Estado, a partir do exercício de 1974, consignará as dotações necessárias à garantia da operação de crédito.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de novembro de 1973.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Luís Antonio Sande de Oliveira

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