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Lei Estadual da Bahia nº 3210, de 30 de novembro de 1973

Nº 3210/1973

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a vincular em favor do Banco do Brasil S/A, do Fundo de Participação dos Estados, a quantia de Cr$23.000.000,00 para garantia do financiamento à CAMAB.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a vincular em favor do Banco do Brasil S.A. da quota que couber ao Estado da Bahia, do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ou outros que direta ou indiretamente suas vezes fizerem, a quantia de Cr$23.000.000,00 (vinte e três milhões de cruzeiros) para garantia do financiamento da referida instituição bancária à Companhia de Adubos e Materiais Agrícolas da Bahia S/A. - CAMAB, para desenvolvimento dos serviços de revenda de insumos agrícolas e de motomecanização no Estado da Bahia.
Art. 2.
- O resgate do empréstimo autorizado nesta Lei será feito dentro do prazo de até 08 anos e os recursos para pagamento das amortizações, juros e comissões bancárias serão atendidos com as rendas próprias dos serviços prestados pela CAMAB.
Parágrafo único- Dentro do prazo estipulado, a CAMAB e o Banco do Brasil poderão contratar a utilização rotativa das parcelas do empréstimo quando destinadas às operações de revenda dos insumos agrícolas.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de novembro de 1973.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Luiz Antonio Sande de Oliveira

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