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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3207, de 30 de novembro de 1973

Nº 3207/1973

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Declara de utilidade pública o Grupo Espírita Deus dos Sofredores.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É declarado de utilidade pública o Grupo Espírita Deus dos Sofredores com sede nesta Capital.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de novembro de 1973.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Raymundo de Souza Brito

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