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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3202, de 29 de novembro de 1973

Nº 3202/1973

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a adotar todas as providências necessárias à participação do Estado no Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP), com os seguintes objetivos:
IEliminar, no período máximo de dez anos, o "déficit" estadual de habitações para famílias com renda regular entre um e três salários mínimos regionais;
IIatender à demanda adicional de habitações que venha a ocorrer, na mesma faixa de renda.

Revogada pelo art. 5º da Lei nº 4.256, de 24 de maio de 1984 .

Dispõe sobre a execução no Estado do Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP), autoriza celebrar Convênio, instituir o Fundo Estadual de Habitação Popular "FUNDHAP" Reestruturar a Habitação e Urbanização da Bahia S/A (URBIS) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Para cumprimento desta lei, poderá o Poder Executivo:
ICelebrar, com o Banco Nacional de Habitação (BNH), convênio institutivo do PLANHAP, a nível estadual, aditando-o quando se fizer necessário observadas as Resoluções nos 01/73 e 46/73, respectivamente do Conselho de Administração e Diretoria daquele Banco.
IIElaborar planos, programas e projetos, visando aos objetivos do PLANHAP, coordenar e fiscalizar as respectivas execuções e revisão pelos órgãos da administração direta e indireta;
IIIIntegrar o Estado e entidade de sua administração indireta no Sistema Financeiro de Habitação Popular (SIFHAP);
IVInstituir o Fundo Estadual de Habitação Popular (FUNDHAP) previsto nas Resoluções citadas no inciso I deste Artigo, para integralização parcial pelo Estado e gestão através do Órgão designado pelas respectivas Entidades Financiadoras;
VDesignar instituição financeira, organizada sob a forma de sociedade anônima, preferencialmente sob controle acionário do Estado, para Agente Financeiro das operações de crédito a que se refere o Artigo 4º desta Lei e para participar da questão FUNDHAP;
VIPromover a reestruturação da Habitação e Urbanização da Bahia S/A., fazendo-a ajustar-se, permanentemente, às normas de organização de operações baixadas pelo BNH;
VIICoibir ou cobrir as perdas em que, eventualmente, incorra a Habitação e Urbanização da Bahia, S/A, inclusive mediante participação do Estado, como estipulante ou segurado, em sistemas que viabilizem a prática de seguro de crédito, para cobertura dos riscos inerentes às operações ativas da referida empresa.
VIIIElaborar e executar programas permanentes de desenvolvimento comunitário, objetivando a promoção social das famílias de baixa renda, beneficiárias do PLANHAP;
IXAdotar quaisquer outras medidas que ampliem a eficiência dos trabalhos de planejamento, execução, fiscalização revisão e controle do PLANHAP e permitam constante aperfeiçoamento técnico, administrativo, econômico e financeiro da Habitação e Urbanização da Bahia S/A (URBIS).
Art. 3.
- O Fundo Estadual de Habitação Popular (FUNDHAP), a ser instituído de acordo com o item IV do Artigo precedente, terá valor suficiente para cobrir as despesas necessárias à sua gestão e, sob a forma de empréstimos, a parcela dos investimentos habitacionais do PLANHAP estadual não financiada pelo BNH, observado o disposto nos parágrafos seguintes:
§ 1º- O Estado integralizará sua participação no FUNDHAP com recursos próprios e derivados de financiamento específicos que lhe forem concedidos pelo BNH com essa finalidade.
§ 2º- A soma dos valores necessários à integralização direta do FUNDHAP com os indispensáveis à cobertura dos encargos financeiros decorrentes dos financiamentos de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder, em cada exercício, 2% (dois por cento) da Receita Tributária Estadual.
§ 3º- A integralização do FUNDHAP pelo Estado, com os recursos indicados no parágrafo 1º deste Artigo, será feita de modo a compatibilizar, permanentemente, as disponibilidades do FUNDHAP com as suas necessidades financeiras.
Art. 4.
- Para alcance dos objetivos fixados no Artigo 1º , fica o Poder Executivo autorizado a contrair ou garantir empréstimos e financiamentos, necessários à execução do PLANHAP e à integralização do FUNDHAP, concedidos ao Estado, às suas entidades de administração indireta, inclusive à Habitação e Urbanização da Bahia S/A - (URBIS) e aos Municípios.
Parágrafo único- Nas operações de crédito previstas neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a prestar, em nome do Estado, em favor das respectivas entidades credoras, as garantias que se fizerem necessárias, inclusive vinculação parcial de receita ou de quotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, com outorga, às mesmas entidades, de mandato pleno e irrevogável para que, na hipótese de inadimplência do Estado, recebem diretamente junto aos órgãos competentes, as parcelas comprometidas da receita ou das quotas do Fundo de Participação que forem necessárias à cobertura do principal e encargos financeiros das dívidas vencidas e não pagas.
Art. 5.
- O Poder Executivo fará incluir orçamentos plurianuais e nas propostas orçamentárias anuais, as dotações necessárias, para cobertura de suas responsabilidades financeiras, durante o período previsto para liquidação, nos limites já fixados no parágrafo 2º do Art. 3º desta Lei .
§ 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a contrair de acordo com as normas operacionais do BNH, empréstimo até o montante de Cr$57.935.280,00 (cinqüenta e sete milhões, novecentos e trinta e cinco mil e duzentos e oitenta cruzeiros), equivalente a 744.000 (setecentos e quarenta e quatro mil), UPCS, para atender às responsabilidades financeiras do Estado com a execução do PLANHAP, no Triênio 1974/1976.
§ 2º- Fica igualmente autorizado o Poder Executivo a garantir os empréstimos concedidos pelo BNH a entidades de administração indireta do Estado inclusive à URBIS, para investimentos vinculados ao PLANHAP, no triênio referido até o décuplo do valor indicado no parágrafo anterior.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de novembro de 1973.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Raymundo de Souza Brito

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