- Para cumprimento desta lei, poderá o Poder Executivo:ICelebrar, com o Banco Nacional de Habitação (BNH), convênio institutivo do PLANHAP, a nível estadual, aditando-o quando se fizer necessário observadas as Resoluções nos 01/73 e 46/73, respectivamente do Conselho de Administração e Diretoria daquele Banco.
IIElaborar planos, programas e projetos, visando aos objetivos do PLANHAP, coordenar e fiscalizar as respectivas execuções e revisão pelos órgãos da administração direta e indireta;
IIIIntegrar o Estado e entidade de sua administração indireta no Sistema Financeiro de Habitação Popular (SIFHAP);
IVInstituir o Fundo Estadual de Habitação Popular (FUNDHAP) previsto nas Resoluções citadas no inciso I deste Artigo, para integralização parcial pelo Estado e gestão através do Órgão designado pelas respectivas Entidades Financiadoras;
VDesignar instituição financeira, organizada sob a forma de sociedade anônima, preferencialmente sob controle acionário do Estado, para Agente Financeiro das operações de crédito a que se refere o Artigo 4º desta Lei e para participar da questão FUNDHAP;
VIPromover a reestruturação da Habitação e Urbanização da Bahia S/A., fazendo-a ajustar-se, permanentemente, às normas de organização de operações baixadas pelo BNH;
VIICoibir ou cobrir as perdas em que, eventualmente, incorra a Habitação e Urbanização da Bahia, S/A, inclusive mediante participação do Estado, como estipulante ou segurado, em sistemas que viabilizem a prática de seguro de crédito, para cobertura dos riscos inerentes às operações ativas da referida empresa.
VIIIElaborar e executar programas permanentes de desenvolvimento comunitário, objetivando a promoção social das famílias de baixa renda, beneficiárias do PLANHAP;
IXAdotar quaisquer outras medidas que ampliem a eficiência dos trabalhos de planejamento, execução, fiscalização revisão e controle do PLANHAP e permitam constante aperfeiçoamento técnico, administrativo, econômico e financeiro da Habitação e Urbanização da Bahia S/A (URBIS).